JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020353-20.2014.5.04.0233

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Recurso de Revista 0020353-20.2014.5.04.0233, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL. 1. No julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, pela taxa Selic. O STF modulou os efeitos da decisão para que se considerassem válidos todos os pagamentos realizados a tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), quaisquer que tenham sido os índices aplicados, e, quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, deverá ser aplicado o novo entendimento, ainda que a sentença já tenha sido proferida. 2. A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, tendo sido estabelecido, ainda, que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". 3. Registre-se que, no caso dos autos, a sentença transitada em julgada não estabeleceu o índice de correção monetária dos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, logo impõe-se a aplicação dos índices de correção monetária determinados pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, cabendo destacar que, na fase processual, a incidência da taxa Selic abarcará tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020353-20.2014.5.04.0233. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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