- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0313100-07.2009.5.02.0501, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, por maioria, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, publicado em 20/10/2017 e noticiado no Informativo TST nº 155, decidiu que, para o cumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com relação à alegação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, é necessária a transcrição da petição de embargos de declaração e do acórdão dos embargos aclaratórios. 2. Para a SBDI-1 do TST, tal exigência condiz com os princípios da impugnação específica e da dialeticidade recursal, sendo necessário que a parte evidencie a provocação acerca da questão essencial e comprove a existência do erro de procedimento em segunda instância. 3. Na hipótese, observa-se que, neste capítulo, o presente recurso de revista não preenche o requisito elencado no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que os reclamados não transcreveram a petição dos embargos de declaração. 4. Por conseguinte, o recurso de revista dos reclamados apresenta insanável defeito de fundamentação e não se revela apto ao conhecimento. 5. Ressalte-se que o entendimento firmado pela SBDI-1 do TST encontra-se positivado no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, bem como que a legislação processual tem aplicação imediata no tempo, conforme preceitua o art. 14 do CPC. EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST. 1. Constata-se que o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelos reclamados, sob o fundamento de que não há como invalidar a prova pericial realizada na fase de conhecimento e determinar a elaboração de novos cálculos. 2. Enfatizou que "não é mesmo o caso de realizar nova apuração em face de liquidação, pois as diferenças de comissões já foram calculadas no laudo pericial realizado na fase de conhecimento e, referida decisão, no particular, transitou em julgado". 3. Anoto que a admissibilidade de recurso de revista interposto na fase de execução depende de indicação de ofensa direta e literal à Constituição Federal , nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o que não se verifica no caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0313100-07.2009.5.02.0501. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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