- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 04/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0047700-68.1990.5.02.0057, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 23/02/2022, p. 04/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMANTES. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS N° 13.015/2014 E 13.105/2015 E DA IN Nº 40/2016 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO ANUÊNIO. A admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violação direta e literal ao texto constitucional, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. O exame dos autos revela que em nenhum momento foi desvirtuado o andamento normal do processo, tanto que a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias, onde tem recebido a efetiva prestação jurisdicional. Ileso, portanto, o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Quanto à alegada ofensa à coisa julgada, note-se que restou expresso na decisão recorrida que o v. acórdão recorrido, ao excluir as parcelas salariais da base de cálculo do anuênio, tendo em vista que o título executivo não determinou a sua incidência, decidiu em consonância, e não em desacordo ao disposto no art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS N° 13.015/2014 E 13.105/2015 E DA IN Nº 40/2016 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE INDICADO O VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO - INVIABILIDADE . Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no agravo de petição e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, no caso, as partes agravantes não providenciaram a transcrição do acórdão de embargos de declaração, tampouco do trecho da petição dos embargos de declaração, de modo a possibilitar o confronto entre o acórdão regional e os pontos tidos por omisso pelo recorrente. Ressalte-se que a SDI-1 do TST, interpretando os novos pressupostos introduzidos pela Lei nº 13.015/2014, já havia firmado entendimento no sentido de que é ônus da parte recorrente observar aqueles requisitos formais, concernentes à transcrição, também em relação à negativa de prestação jurisdicional, inclusive dos trechos dos embargos de declaração. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0047700-68.1990.5.02.0057. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 04/03/2022.)
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