- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000537-13.2020.5.11.0018, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017 . CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. RELAÇÃO COMERCIAL DE NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. O contrato de transporte rodoviário de cargas é regido pela Lei 11.442/2007, na qual está disposto, no art. 2º, que referida atividade econômica possui natureza comercial, podendo ser exercida por pessoa física ou jurídica. Difere do contrato de terceirização, pois naquele não há a intermediação de mão de obra, além de a empresa tomadora dos serviços não se imiscuir no modo de agir da empresa contratada. Nesse mesmo passo, o Supremo Tribunal Federal, no exame da constitucionalidade da Lei nº. 11.442/2007, ao decidir a ADC 48 em conjunto com a ADIn 3961, reconheceu a relação de natureza comercial do contrato de prestação de serviços de transporte rodoviário de carga. Em convergência com o exposto, a jurisprudência do TST vem reconhecendo que, nos contratos de prestação e serviços de transporte rodoviário de carga, é inaplicável a Sumula 331 do TST. Julgados. Na hipótese vertente , o Tribunal Regional, com base nos fatos e provas produzidos nos autos, constatou que o contrato firmado entre as Reclamadas não se trata de prestação de serviços, mas de relação comercial. Ressalte-se que, não há, no presente caso, dados fáticos que possibilitem a inserção da relação jurídica sob outro enquadramento . A decisão regional, portanto, se amolda ao entendimento jurisprudencial desta Corte e do STF, no sentido de que, tratando-se de contrato de transporte de cargas, de natureza civil, não há intermediação de mão de obra, sendo inaplicável a Súmula 331/TST. Fica ressalvado o entendimento deste Relator . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000537-13.2020.5.11.0018. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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