- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001899-87.2015.5.02.0014, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS POR CONTA DE TERCEIROS E MEDIANTE REMUNERAÇÃO. LEI Nº 11.442/2007. RELAÇÃO COMERCIAL DE NATUREZA CIVIL. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO JULGAMENTO CONJUNTO DA ADC 48 E DA ADIn 3.961 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O fenômeno sociojurídico da relação empregatícia emerge quando reunidos os seus cinco elementos fático-jurídicos constitutivos: prestação de trabalho por pessoa física a outrem, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação. Verificada a reunião de tais elementos, a relação de emprego existe. A diferenciação central entre o trabalhador autônomo e o empregado situa-se na subordinação. Fundamentalmente, trabalho autônomo é aquele que se realiza sem subordinação do trabalhador ao tomador de serviços. Autonomia é conceito antitético ao de subordinação. Enquanto essa traduz a circunstância juridicamente assentada de que o trabalhador acolhe a direção empresarial no tocante ao modo de concretização cotidiana de seus serviços, a autonomia traduz a noção de que o próprio prestador é que estabelece e concretiza, cotidianamente, a forma de realização dos serviços que pactuou prestar. Na subordinação, a direção central do modo cotidiano de prestação de serviços transfere-se ao tomador; na autonomia, a direção central do modo cotidiano de prestação de serviços preserva-se com o prestador de trabalho. Não se desconhece, outrossim, que o princípio constitucional da valorização do trabalho e do emprego, ao lado de outros princípios constitucionais convergentes (dignidade da pessoa humana e justiça social) tornam presumido o vínculo empregatício nos casos em que desponta incontroversa a prestação se serviços (Súmula 212, TST). Tal presunção, contudo, é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. A Constituição da República, a propósito, elogia e estimula a relação empregatícia, ao reportar a ela, direta ou indiretamente, várias dezenas de princípios, regras e institutos jurídicos. Em consequência, possuem caráter manifestamente excetivo fórmulas alternativas de prestação de serviços a alguém, por pessoas naturais, como, ilustrativamente, contratos de estágio, vínculos autônomos ou eventuais, relações cooperativadas e a fórmula intitulada de "pejotização". Em qualquer desses casos - além de outros -, estando presentes os elementos da relação de emprego, esta prepondera, impõe-se e deve ser reconhecida, uma vez que a verificação desses pressupostos, muitas vezes, demonstra que a adoção de tais práticas se dá apenas como meio de precarizar as relações empregatícias. Somente não se enquadrará como empregado o efetivo trabalhador autônomo ou eventual. No presente caso , o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, reformou a sentença para afastar a configuração do vínculo empregatício entre as Partes, por constatar que a prestação de serviços ocorreu de forma autônoma, na forma prevista na Lei nº 11.442/2007. A esse respeito, a Corte de origem consignou que " os elementos extraídos dos autos revelam que o autor prestava serviços de motorista com automóvel de sua propriedade, arcando com todas as despesas do veículo, fixando o valor da remuneração por entrega, devidamente acordado em contrato de prestação de serviços, além de prévia inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR (fls. 301/308 e 345/347 ". O TRT, a partir do exame dos extratos bancários juntados pelo próprio Reclamante na petição inicial, assentou ainda que havia " uma grande variação de sua remuneração (fls. 22/82), o que reforça a tese da defesa de que o valor foi ajustado conforme o número de saídas, descrito no contrato de prestação de serviços (fls. 309), denotando ausência de habitualidade e divergência nos horários apontados na inicial ". Com efeito, o art. 2º da Lei nº 11.442/2007 estabelece como um dos requisitos, para ser configurado o Transporte Rodoviário de Cargas - atividade econômica de natureza comercial - a inscrição no "Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT". Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal, ao decidir a ADC 48, em conjunto com a ADIn 3.961, declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007 , firmando a seguinte tese: " 1 - A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista " (ADC 48, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 18-05-2020 PUBLIC 19-05-2020). Diante do contexto fático exposto e com fundamento na decisão do Supremo Tribunal Federal, extrai-se , do acórdão recorrido , a subsunção da presente hipótese aos termos da Lei 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração . Logo, efetivamente, não há como reconhecer o vínculo empregatício. No mesmo sentido, julgados desta Corte Superior. Ademais, não há, no acórdão recorrido, elementos que permitam conferir enquadramento jurídico distinto da questão . Limites processuais inarredáveis da Súmula 126 desta Corte Superior Trabalhista. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001899-87.2015.5.02.0014. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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