- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010116-56.2016.5.18.0009, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DA LEGITIMIDADE ATIVA SINDICAL. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS. SÚMULA 146/TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 4. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E SOBREAVISO. DIVISOR APLICÁVEL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219, III/TST. A extensão da prerrogativa conferida aos sindicatos foi objeto de discussão no STF, que pacificou a interpretação de que o inciso III do art. 8º da Constituição Federal confere ampla legitimidade às entidades sindicais, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria a que pertencem, e, objetivamente, seus direitos individuais homogêneos, a par dos direitos coletivos da comunidade de trabalhadores. Citam-se os seguintes julgados: RE 210029-RS, 193503-SP, 193579-SP, 208983-SC, 211152-DF, 211874-RS, MI 347-5-SC, RE 202.063-0-PR. Nesse contexto, a Súmula 310/TST foi cancelada por esta Corte, a fim de se reconhecer a legitimidade ativa para a causa das entidades sindicais como substitutos processuais das categorias profissionais que representam. No caso dos autos , o Sindicato ajuizou a presente ação, na condição de substituto processual dos empregados, postulando direito individual homogêneo concernente às diferenças de horas extras e de sobreaviso, por entender ser indevido o divisor adotado pela Reclamada; além da existência de diferenças de horas extras laboradas nos domingos e feriados, pela aplicação indevida do adicional de 50%. Na linha de pensamento registrada, tais interesses e direitos individuais homogêneos não teriam, estruturalmente, qualidade massiva, uma vez que são, em si, atomizados, divisíveis, individuais, mantendo-se sob titularidade de pessoas determinadas. Contudo é certo que podem, efetivamente, ter dimensão comunitária, ampla, social, em virtude de sua origem comum. A origem comum de tais interesses e direitos denota que a conduta concernente à sua lesão foi também genérica, massiva, ensejando uma tutela jurídica de natureza global, mesmo que resguardada a concretização individualizada do resultado judicial. Transparente está, de todo modo, que o nexo massivo que aproxima tais titulares, ou os vincula à parte contrária, é um vínculo jurídico fulcral, uma relação jurídica base. Tal nexo massivo é delimitado pelo Direito, em alguma medida, de modo a constituírem os titulares um grupo, categoria ou classe de pessoas (no caso, empregados de respectivo empregador). Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010116-56.2016.5.18.0009. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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