- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000718-48.2014.5.04.0461, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. Consoante jurisprudência do desta Corte, o Sindicato detém legitimidade ampla para defesa de todos e quaisquer direitos ou interesses da categoria profissional que representa, sejam coletivos ou individuais. Ademais , no caso, a origem do pedido deduzido pelo Sindicato reclamante é a mesma para todos os substituídos, qual seja o pagamento de diferenças de horas extras em razão do divisor utilizado para apuração do valor hora, a caracterizar direito individual homogêneo. Inconteste, pois, a legitimidade ativa ad causam do sindicado, nos termos do art. 8.º, III, da Constituição Federal. Precedente da SBDI-1. Agravo de instrumento não provido . 2 - LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. O Tribunal Regional não emitiu tese explícita quanto ao tema, incidindo o óbice da falta de prequestionamento no aspecto, ao teor da Súmula 297, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. 3 - DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. DIVISOR. CONSECTÁRIOS. O Tribunal Regional, em juízo de adequação, concluiu que o divisor a ser utilizado para o cálculo das horas extras realizadas é de 180 e 220, para jornadas de seis e oito horas, respectivamente, absolvendo o agravante da condenação imposta, razão pela qual falta interesse recursal, no aspecto. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000718-48.2014.5.04.0461. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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