- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo 0011749-05.2015.5.15.0015, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA PROCESSUAL (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBSERVADO PELA PARTE , QUANTO AO TEMA "PRESCRIÇÃO DO FGTS". JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Por meio de decisão monocrática agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do Reclamante, em face da não indicação, no recurso de revista, do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, pressuposto intrínseco exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Entretanto, verifica-se que a Parte, realmente, atendeu tal requisito, transcrevendo e indicando a parte do acórdão regional em que se identifica o prequestionamento do tema "prescrição do FGTS", o que autoriza o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FGTS . PARCELAS PAGAS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 362/TST. DECISÃO DO STF NO ARE 709212. MODULAÇÃO DE EFEITOS . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 362, II, do TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. SÚMULA 362/TST. DECISÃO DO STF NO ARE 709212: MODULAÇÃO DE EFEITOS, PELA PRÓPRIA CORTE MÁXIMA, COM EFICÁCIA EX NUNC , DESDE 13.11.2014 . A Súmula 362/TST, em sua nova redação motivada pela decisão do STF no ARE 709212, assim dispõe: I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). Registre-se que a decisão do STF no ARE 709212, julgado em 13.11.2014, no sentido de invalidar a regra da prescrição trintenária, em favor do lapso meramente quinquenal, foi modulada pela Corte Suprema, de maneira a não atingir os processos antigos em curso, em que a prescrição já está interrompida, atribuindo, assim, à sua decisão prolatada em 13.11.2014, efeitos ex nunc . Interpretando-se a decisão do STF, de 13.11.2014, e o novo texto da Súmula 362 do TST (adaptado àquela decisão), conclui-se que as relações jurídico-trabalhistas anteriores a 13.11.2014 se submetem, quanto a pleitos de depósitos de FGTS, à prescrição trintenária - ressalvados os casos de vínculos empregatícios extintos mais de dois anos antes da propositura da respectiva ação trabalhista. No presente caso, é incontroverso que a ação foi ajuizada em 16/07/2015 e o Reclamante pleiteou o pagamento dos depósitos do FGTS supostamente não efetivados na conta vinculada no período de 1º/09/1991 a 30/6/2015. Nesse contexto, incide a prescrição trintenária, nos termos da Súmula 362, II/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011749-05.2015.5.15.0015. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.