JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002067-89.2016.5.02.0385

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo 1002067-89.2016.5.02.0385, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO DO FGTS . (SÚMULAS 333 E 362, II, DO TST). A modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF no ARE 709212 ocorreu nos seguintes termos: (a) para os casos com termo inicial da prescrição após 13/11/2014, o prazo é de cinco anos; (b) para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o prazo de trinta anos a contar do termo inicial da prescrição ou o prazo de cinco anos a contar de 13/11/2014, o que ocorrer primeiro. A hipótese dos autos é anterior à decisão do e. STF, uma vez que a ação trabalhista foi ajuizada em 6/12/2016, tendo o contrato de trabalho perdurado de 1º/4/1987 a 18/01/2016 e tendo a ruptura contratual ocorrido em 18/1/2016. Portanto, a v. decisão regional que manteve a prescrição trintenária do FGTS encontra respaldo na Súmula 362, II, desta Corte . Óbice da Súmula 333 do TST à admissibilidade do recurso de revista. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002067-89.2016.5.02.0385. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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