- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Recurso de Revista 0001115-28.2018.5.09.0009, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/14 E 13.467/17 . AÇÃO COLETIVA TRABALHISTA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. SINDICATO. HORAS EXTRAS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DA LEGITIMIDADE ATIVA SINDICAL E TAMBÉM DA ADEQUADA VIA PROCESSUAL . A extensão da prerrogativa conferida aos sindicatos foi objeto de discussão no STF, que pacificou a interpretação de que o inciso III do art. 8º da Constituição Federal confere ampla legitimidade às entidades sindicais, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria a que pertencem e, objetivamente, seus direitos individuais homogêneos, a par dos direitos coletivos da comunidade de trabalhadores. Citam-se os seguintes julgados: RE 210029-RS, 193503-SP, 193579-SP, 208983-SC, 211152-DF, 211874-RS, MI 347-5-SC, RE 202.063-0-PR. Nesse contexto, a Súmula 310/TST foi cancelada por esta Corte, a fim de se reconhecer a legitimidade ativa para a causa das entidades sindicais como substitutos processuais das categorias profissionais que representam. No caso dos autos , o Sindicato ajuizou a presente ação, na condição de substituto processual dos empregados, postulando direito individual homogêneo concernente às horas extras e reflexos, por entender que o Banco Reclamado enquadrava equivocadamente seus empregados - que desempenhavam a função de " assistente de TI " - como detentores de cargo de confiança e, assim, fixava a jornada de trabalho em oito horas (art. 224, § 2°, da CLT). A pretensão do Sindicato, portanto, é de que os empregados do Banco Reclamado sejam enquadrados na regra geral dos bancários prevista no art. 224, caput , da CLT, a saber, jornada de seis horas, com consequente pagamento de duas horas extras diárias, uma vez que ausentes os requisitos previstos no art. 224, § 2°, da CLT. Observe-se que o sindicato pleiteia as 7ª e 8ª horas para os bancários posicionados em apenas um cargo específico, o Assistente de TI. Na linha de pensamento registrada, tais interesses e direitos individuais homogêneos não teriam, estruturalmente, qualidade massiva, uma vez que são, em si, atomizados, divisíveis, individuais, mantendo-se sob titularidade de pessoas determinadas. Contudo, é certo que podem, efetivamente, ter dimensão comunitária, ampla, social, em virtude de sua origem comum . A origem comum de tais interesses e direito denota que a conduta concernente à sua lesão foi também genérica, massiva, ensejando uma tutela jurídica de natureza global, mesmo que resguardada a concretização individualizada do resultado judicial. Revela-se, na presente lide, repita-se, com clareza, o caráter de direito individual homogêneo - ante o pedido de horas extras devidas em razão da inobservância à jornada de trabalho do bancário prevista no art. 224, caput , CLT . Os titulares do interesse e direito em tese lesados são, no seu todo, determinados e especificados na petição inicial - cabendo-se ressaltar que, de maneira geral, essa exata identificação, a princípio, não seria necessária para o exame jurisdicional da lide deflagrada. Transparente está, de todo modo, que o nexo massivo que aproxima tais titulares, ou os vincula à parte contrária, é um vínculo jurídico fulcral, uma relação jurídica base. Tal nexo massivo é delimitado pelo Direito, em alguma medida, de modo a constituírem os titulares um grupo, categoria ou classe de pessoas (no caso, empregados do respectivo empregador). Por fim , não há que se falar em inadequação da via processual eleita , pois a ação coletiva por substituição processual sindical (no caso , a ação civil coletiva, equivalente à ação civil pública) constitui ferramenta processual apta a permitir o exame da situação de fato, uma vez que se trata de direitos individuais e sociais trabalhistas (duas horas extras e reflexos) decorrentes do não enquadramento do substituído no cargo/função de confiança bancária especificado no § 2º do artigo 224 da CLT. Tais direitos têm origem comum, sendo que o cargo/função de assistente de TI corresponde a cargo/função padronizado pelo banco, o qual padroniza os diversos cargos e funções que considera de confiança, ao passo que, muitas vezes, a jurisprudência considera que esse tipo jurídico regulamentar do banco não atende às exigências do cargo de confiança do artigo 224, § 2º da CLT. Dessa maneira, a prova pode ser feita até mesmo por amostragem, conforme ocorre em inúmeros processos envolvendo os grandes bancos brasileiros, os quais têm a tendência de estipularem, sim, em seus regramentos internos, vários alegados cargos de confiança. São situações razoavelmente padronizadas que podem e devem ser examinadas pela Justiça do Trabalho em ações coletivas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001115-28.2018.5.09.0009. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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