JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001291-98.2018.5.10.0002

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/04/2023
Data de publicação
14/04/2023

TST – Recurso de Revista 0001291-98.2018.5.10.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da legitimidade ativa do sindicato para pleitear o pagamento de horas extraordinárias a empregados que tenham jornada de trabalho e funções enquadradas na hipótese do art. 224, § 2°, da CLT detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. O Regional considerou o objeto da demanda como direito individual heterogêneo, sob o fundamento de que: "o objeto da inicial, qual seja, o pagamento de duas horas extras diárias aos exercentes da função de ASSESSOR PLENO, demanda necessariamente apuração das reais atribuições de cada um dos substituídos para enquadrá-los como exercentes ou não de função de confiança. Não bastando simples afirmação de que as tarefas por eles exercidas são meramente técnicas. A imprescindibilidade de dilação probatória para constatação das reais atribuições de cada empregado do reclamado permite concluir que os direitos pretendidos na presente ação têm natureza heterogênea, não podendo ser rotulados como individuais homogêneos" . Contudo, o Regional decidiu de forma dissonante do entendimento do TST, segundo o qual a postulação coletiva de condenação ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes de condições de trabalho idênticas, ainda que por trabalhadores individualmente determinados, qualifica a respectiva pretensão como direito individual homogêneo, quando tais condições de trabalho derivam de uma suposta lesão comum e de caráter geral, direcionada indistintamente aos empregados situados no mesmo contexto fático. Ademais, o fato de cada substituído, ao final, fazer jus a valor particularizado não inviabiliza a configuração da pretensão como direito individual homogêneo. Dessa forma, o sindicato tem legitimidade ativa para atuar como substituto processual dos trabalhadores alegadamente atingidos. É devido, portanto, o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, com a reabertura da instrução processual, a fim de que prossiga no exame dos pedidos constantes da petição inicial, como entender de direito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001291-98.2018.5.10.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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