JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000930-39.2012.5.06.0023

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo 0000930-39.2012.5.06.0023, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . EXECUÇÃO . DECISÃO REGIONAL QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DAS EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214/TST . Atendendo ao princípio informativo da celeridade, as decisões interlocutórias, no Processo do Trabalho, regra geral, não são recorríveis de imediato, uma vez que podem ser impugnadas quando da utilização de recurso da decisão definitiva, sem que daí advenha qualquer prejuízo para a parte, por não ocorrer a preclusão. Faculta-se à parte, assim, que impugne a decisão interlocutória no recurso que couber da decisão final. Nesse sentido, há preceito expresso de lei (CLT, art. 893, § 1º) e também entendimento jurisprudencial desta Corte (Súmula 214/TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000930-39.2012.5.06.0023. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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