- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Agravo de Instrumento 0000012-50.2016.5.06.0102, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 08/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REV ISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DECISÃO QUE DETERMINA INCLUSÃO DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO EM FACE DO RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. No caso dos autos , o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela Executada por entender que a decisão agravada, que determinou a inclusão da Recorrente no polo passivo da execução, em face do reconhecimento de grupo econômico, teria natureza interlocutória, não ensejando, por conseguinte, a interposição imediata de agravo de petição, consoante determina o art. 893, § 1º, da CLT. Sob a ótica do Direito Processual Trabalhista, as decisões interlocutórias, regra geral, só são recorríveis de imediato quando terminativas do feito, porquanto podem ser impugnadas quando da utilização de recurso da decisão definitiva, sem que daí advenha qualquer prejuízo para a parte, uma vez que não ocorre preclusão. Faculta-se, assim, seja impugnada a decisão interlocutória no recurso que couber da decisão final, no caso, da sentença proferida em sede de embargos à execução, opostos somente após a garantia do Juízo. Nesse sentido, há preceito expresso no art. 893, § 1º, da CLT, e na Súmula 214/TST (com exceções ali explicitadas). Portanto, o acórdão regional está em consonância com a Súmula 214/TST, uma vez que não cabe agravo de petição de decisão que determina a inclusão da parte no polo passivo da execução, em razão da sua natureza interlocutória. Julgados do TST. Mostra-se inviabilizado, portanto, o processamento da revista, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000012-50.2016.5.06.0102. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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