- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo 0001037-06.2018.5.17.0011, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO E RESPECTIVO SALÁRIO. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA PRESERVADO. SÚMULA 372, I/TST. FATOS ESSENCIAIS OCORRIDOS ANTES DA LEI n. 13.467, de 2017. MANUTENÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO. O entendimento firmado no item I da Súmula 372/TST tem o condão de proteger a estabilidade financeira do empregado, impedindo que, após perceber gratificação de função por dez ou mais anos, possa tê-la suprimida, ocasionando-lhe redução salarial direta ou indireta. A supressão da gratificação recebida há mais de 10 anos viola a garantia de irredutibilidade salarial prevista no art. 7º, VI, da CF, e a proibição de alteração contratual lesiva (art. 468, caput , da CLT), a par de ferir direito adquirido do trabalhador (art. 5º, XXXVI, CF/88). Não afasta esse princípio da estabilidade financeira o exercício da reversão, pelo empregador, a reestruturação de cargos e funções (ou reestruturação administrativa), pela empresa, a par de outro fator congênere que conduza à destituição do cargo ou função e subsequente perda da conexa gratificação funcional. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o fato de o empregador ser integrante da Administração Pública direta e indireta também não afasta o entendimento contido na Súmula 372/TST. Igualmente não tem efeito retroativo a regra disruptiva do novo § 2º do art. 468 da CLT, inserida pela Lei n. 13.467/2017, principalmente se os fatos essenciais da causa (como o cumprimento dos 10 anos da ocupação do cargo ou função comissionados) tiverem ocorrido fundamentalmente antes da vigência da nova regra legal desfavorável - como ocorrido no caso dos autos. Realmente, no caso concreto , ficou incontroverso o percebimento de gratificação de função, pelo Reclamante, por mais de 10 anos. Assim, a Corte de origem, ao entender indevida a pretendida incorporação, decidiu em dissonância com a jurisprudência atual, pacífica e notória desta Corte Superior Trabalhista. Ressalte-se que os fatos discutidos nesta reclamação trabalhista foram consumados antes da vigência das alterações legislativas promovidas pela Lei n. 13.467/2017, de forma que a relação de direito material é regida pelas normas da legislação anterior. Assim, em respeito aos princípios da segurança jurídica e do respeito ao direito adquirido, não há falar em superação da Súmula 372/TST sob o prisma das alterações promovidas no art. 468 da CLT . Julgados desta Corte envolvendo a mesma Reclamada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001037-06.2018.5.17.0011. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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