JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0101612-61.2017.5.01.0024

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Recurso de Revista 0101612-61.2017.5.01.0024, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 18/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - CONTROLE DE PONTO APÓCRIFO - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . (alegação de violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal, 74, § 2º, e 818 da CLT e 373, I, do CPC e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No presente caso, o TRT reconheceu a invalidade dos cartões de ponto, visto que apócrifos, e inverteu o ônus da prova, fazendo incidir a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, nos períodos em que ausentes ou não assinados os controles de ponto. Ocorre que o artigo 74, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ao prescrever para os estabelecimentos com mais de dez empregados a obrigatoriedade de anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, nenhuma imposição faz no sentido de que o controle de jornada contenha assinatura do empregado. Portanto, não há que se falar em invalidação dos cartões de ponto e tampouco transferência do ônus da prova da jornada de trabalho ao empregador (Precedentes desta SBDI-1), salvo a hipótese de procedimento abusivo, pelo empregador. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101612-61.2017.5.01.0024. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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