JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010205-05.2013.5.05.0023

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Recurso de Revista 0010205-05.2013.5.05.0023, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 11/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. HORAS EXTRAS - VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS . (violação aos artigos 5º, II, da CF/88 e 74, §2º, da CLT, contrariedade à Súmula nº 338 do TST e divergência jurisprudencial) É certo que o artigo 74, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ao prescrever para os estabelecimentos com mais de dez empregados a obrigatoriedade de anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, nenhuma imposição faz no sentido de que o controle de jornada contenha assinatura do empregado. A propósito, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto configura mera irregularidade formal, ante a inexistência de previsão legal para tal exigência. Todavia , o caso dos autos apresenta uma particularidade, qual seja, o fato de que o TRT deixou claro que a preposta, em seu depoimento pessoal, "admitiu ' que quando o empregado não concorda com os horários constantes dos espelhos de pode se recusar a assinar " e que " que os espelhos de ponto devem ser assinados e que se o Reclamante deixou de assinar tais documentos, a depoente não sabe informar a motivação " . Ora, a informação de que era exigida a assinatura nos cartões de ponto e que a sua ausência pode decorrer da discordância do trabalhador com o horário consignado no referido documento, afasta a tese consagrada nesta Corte acerca da validade dos registros sem a firma do empregado. Isso porque, na hipótese, não há falar em mera inexistência de assinatura nos registros, mas, sim, que, em função de praxe adotada na empresa, esta pode emanar justamente da insurgência em relação às horas anotadas. Assim, se a falta da assinatura foi fruto de eventual protesto relativo à jornada posta no cartão de ponto, não se deve admitir que aquele documento produza os efeitos que o trabalhador buscou evitar, sob pena de ofensa ao princípio da boa fé. Aliado a isso, constata-se que o Tribunal Regional se valeu de outros elementos de prova, notadamente a prova oral, para atestar que a jornada realizada era diversa daquela descrita pela empresa. Incidência do óbice da Súmula/TST nº 126. Recurso de revista não conhecido . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. De acordo com o art. 1º, caput, da IN 40/2016 do TST, " Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão ". Destarte, uma vez que a parte não interpôs agravo de instrumento em relação ao tema em epígrafe - não admitido pelo juízo a quo -, tem-se por preclusa a oportunidade processual para revisar o acórdão recorrido em relação à matéria questionada no recurso de revista, tudo nos termos do art. 1º, caput, da IN nº 40/16 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010205-05.2013.5.05.0023. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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