JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000079-38.2012.5.03.0102

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
30/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000079-38.2012.5.03.0102, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 25/05/2022, p. 30/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. TEMAS N.os 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO CASSADA EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Cassada a decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, impõe-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. TEMA N.º 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. Discute-se nos autos a licitude da terceirização. Importante consignar que, no caso específico, a questão foi analisada no enfoque das atividades executadas pelo empregado. A matéria foi objeto de análise pelo STF, no julgamento do RE-958.252 (com repercussão geral reconhecida - Tema 725) e da ADPF 324, quando foi fixada a tese de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto social da empresa. Assim, conforme o Precedente firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante, não há falar-se em ilicitude da terceirização. Estando a decisão regional contrária à tese fixada pelo STF, impõe-se a reforma do julgado. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000079-38.2012.5.03.0102. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 30/05/2022.)
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