- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 30/05/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001374-58.2014.5.02.0041, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 25/05/2022, p. 30/05/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. TST-IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida ter contrariado o entendimento deste Tribunal Superior - quanto ao fato de os Agentes de Apoio Socioeducativo ter direito " à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas..." -, e diante da função constitucional uniformizadora do TST, o Agravo merece ser provido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. TST-IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. Visando adequar o acórdão regional à decisão proferida no IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, da Relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, decisão publicada no DEJT de 12/11/2021, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se determinar o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. TST-IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. No caso, o Regional, mesmo após constatar que o reclamante exercia a função de agente de apoio socioeducativo na Fundação Casa - labor em ambiente periculoso -, excluiu da condenação o adicional de periculosidade deferido pela sentença. Sobre a matéria, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, em 14/10/2021, fixou tese no sentido de que os Agentes de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa exercem função de segurança pessoal e patrimonial e estão submetidos a alto risco de sofrer violência no trabalho, sendo devido o adicional de periculosidade, na forma do art. 193, II, da CLT (com a redação determinada pela Lei n.º 12.740/2012) e do Anexo 3 da NR-16. Assim, estando a decisão regional em desarmonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior no referido IRR, o provimento do apelo é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001374-58.2014.5.02.0041. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 30/05/2022.)
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