- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 30/05/2022
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0002167-83.2013.5.02.0056, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 25/05/2022, p. 30/05/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS . É entendimento há muito consolidado nesta Corte Superior, inclusive com amparo na jurisprudência da Suprema Corte, o de que é legítima a atuação do sindicato como substituto processual, quando a pretensão deduzida se insere na seara dos direitos coletivos ou individuais homogêneos. No caso concreto, o que se constata é que o direito vindicado insere-se entre os direitos individuais homogêneos, porquanto, embora materialmente individualizável, é devido por uma origem comum - ato único do empregador, que enquadrou os empregados ocupantes da função de "Analista A" na exceção contida no art. 224, § 2.º, da CLT. Precedentes. Assim, estando a decisão Agravada em harmonia com a jurisprudência do TST, a modificação do decisum encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002167-83.2013.5.02.0056. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 30/05/2022.)
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