JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0006290-06.2014.5.01.0481

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
30/05/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0006290-06.2014.5.01.0481, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 25/05/2022, p. 30/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, é obrigação do Recorrente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, promover o cotejo analítico entre o trecho da decisão recorrida que abarca a tese jurídica impugnada e as afrontas legais e/ou constitucionais ou dissenso de teses indicados. Uma vez não observado o comando legal, fica inviabilizado o conhecimento do Recurso de Revista. Mantém-se, assim, a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por outros fundamentos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. Não se admite a interposição de Agravo Interno com o intuito de inovar discussão jurídica. A matéria acima elencada não foi objeto de insurgência no momento oportuno, razão pela qual o não provimento do presente apelo é medida que se impõe. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0006290-06.2014.5.01.0481. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 30/05/2022.)
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