JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010216-77.2015.5.03.0004

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/02/2022
Data de publicação
04/03/2022

TST – Agravo 0010216-77.2015.5.03.0004, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/02/2022, p. 04/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER . LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . ADPF 324 E RE 958.252. ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA E OS CONTRATADOS DIRETAMENTE PELA TOMADORA DE SERVIÇOS. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. Não merece reparo a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Trata-se de discussão acerca da licitude de terceirização de atividades fins. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Assim, a partir de 30/08/2018, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, fundada na ideia de que a Constituição Federal não estabelece uma única forma de contratação de atividade, podendo ser direta ou por interposta empresa, na atividade-meio ou na atividade-fim. À luz desses precedentes, reitere-se, de caráter vinculante, impõe-se a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST, inclusive aos processos pendentes de julgamento, como o caso dos autos. Quanto à isonomia, oportuno ressaltar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 635.546/MG, em repercussão geral, afastou a possibilidade de reconhecimento dos mesmos direitos conferidos aos trabalhadores contratados pela tomadora dos serviços e vinculados à Administração Pública aos empregados terceirizados. No caso dos autos, a Turma julgadora concluiu pela licitude da terceirização e pela inaplicabilidade da OJ 383 da SbDI-1 do TST, por entender que a referida Orientação Jurisprudencial encontra-se superada, em razão do posicionamento do STF sobre a questão. Assim, é possível constatar a consonância do acórdão embargado com a jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, não havendo falar em ilicitude de terceirização, aplicação da OJ 383 da SbDI-1 ao caso concreto, ou em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010216-77.2015.5.03.0004. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/02/2022. Juntado aos autos em 04/03/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0010986-70.2016.5.03.0025

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 25/08/2022

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER . LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA E OS CONTRATADOS DIRETAMENTE PELA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 635.546. TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No caso, a Eg. 3ª Turma declarou …

Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0011427-39.2015.5.03.0008

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 18/05/2023

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER . LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 635.546. TEMA Nº383DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No caso, a Eg. 5ª Turma declarou a licitude daterceirizaçãocom amparo na ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repe…

Embargos em Recurso de Revista 0275900-53.2009.5.02.0084

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 24/02/2022

EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ATENDENTE DE TELEMARKETING. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação d…

Agravo em Recurso de Revista 0000690-68.2011.5.01.0041

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 02/02/2023

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER . LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA E OS CONTRATADOS DIRETAMENTE PELA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 635.546. TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No caso, a Eg. 1ª Turma declarou a…

Agravo 0001194-16.2017.5.06.0012

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 25/05/2022

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER . LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252 . No julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Em r…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.