JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0011427-39.2015.5.03.0008

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0011427-39.2015.5.03.0008, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER . LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 635.546. TEMA Nº383DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No caso, a Eg. 5ª Turma declarou a licitude daterceirizaçãocom amparo na ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 725. Com efeito, a questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral em relação ao tema daterceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: "é lícita aterceirizaçãoou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que "1. É lícita aterceirizaçãode toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Naterceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica daterceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Assim, a partir de 30/08/2018, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute aterceirização, fundada na ideia de que a Constituição Federal não estabelece uma única forma de contratação de atividade, podendo ser direta ou por interposta empresa, na atividade-meio ou na atividade-fim. À luz desses precedentes, reitere-se, de caráter vinculante, impõe-se a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST, inclusive aos processos pendentes de julgamento, como o caso dos autos. Quanto à isonomia, oportuno ressaltar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 635.546/MG, em repercussão geral, afastou a possibilidade de reconhecimento dos mesmos direitos conferidos aos trabalhadores contratados pela tomadora dos serviços e vinculados à Administração Pública aos empregadosterceirizados. Dessa forma, constata-se que o acordão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, não havendo falar em ilicitude deterceirização, aplicação da OJ383da SbDI-1 ao caso concreto, ou em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011427-39.2015.5.03.0008. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo em Recurso de Revista 0000690-68.2011.5.01.0041

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 02/02/2023

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER . LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA E OS CONTRATADOS DIRETAMENTE PELA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 635.546. TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No caso, a Eg. 1ª Turma declarou a…

Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0010986-70.2016.5.03.0025

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 25/08/2022

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER . LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA E OS CONTRATADOS DIRETAMENTE PELA TOMADORA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 635.546. TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No caso, a Eg. 3ª Turma declarou …

Embargos 0001296-51.2014.5.03.0004

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 09/03/2023

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER . ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADPF 324 E DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725). ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDE…

Agravo 0010216-77.2015.5.03.0004

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 24/02/2022

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER . LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . ADPF 324 E RE 958.252. ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA E OS CONTRATADOS DIRETAMENTE PELA TOMADORA DE SERVIÇOS. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. Não merece reparo a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Trata-se de dis…

Agravo 0000950-42.2012.5.05.0028

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 27/04/2023

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. CALL CENTER. ATIVIDADES BANCÁRIAS. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324 . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), decidiu pela licitude da terce…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.