JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000454-25.2012.5.01.0060

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/02/2022
Data de publicação
04/03/2022

TST – Embargos de Declaração 0000454-25.2012.5.01.0060, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/02/2022, p. 04/03/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. Na hipótese, não se evidencia qualquer omissão. Os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000454-25.2012.5.01.0060. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/02/2022. Juntado aos autos em 04/03/2022.)
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