- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 04/03/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 3011940-11.2008.5.09.0015, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 23/02/2022, p. 04/03/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR . Na hipótese, a Egrégia Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto pelo ente público, mantendo a sua responsabilidade subsidiária, com fundamento na Súmula nº 331, V, do TST. Destaca-se que no acórdão em que rejeitados os embargos de declaração opostos pelo segundo réu, a Turma consignou expressamente a existência da culpa in vigilando por parte do Poder Público. Nesse cenário, a Turma julgadora, ao manter a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, diante da constatação de sua conduta culposa, decidiu em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não cabe juízo de retratação. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 3011940-11.2008.5.09.0015. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 04/03/2022.)
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