JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010655-11.2015.5.15.0051

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
04/03/2022

TST – Agravo 0010655-11.2015.5.15.0051, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/02/2022, p. 04/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. 1. Conforme consignado na decisão agravada, não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas à Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. 2. O artigo 114 da Constituição Federal é composto de caput , incisos e parágrafos, sem que a parte tenha diligenciado em indicar, expressamente, quais destes dispositivos estariam violados, razão por que o apelo esbarra no óbice da Súmula 221/TST. 3. Além disso, é inviável a admissibilidade do recurso de revista fundado em alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional. Essa circunstância impossibilita a configuração de violação literal e direta ao referido preceito constitucional (Súmula 636 do STF). 4. Cumpre registrar, ainda, ser irrepreensível a conclusão do Tribunal Regional a respeito do prosseguimento da execução nesta Justiça especializada. Vale lembrar que o STJ tem decidido, em julgamentos de conflitos de competência, que os bens de sócios de empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como de empresas componentes do mesmo grupo econômico, não ficam imunes à execução trabalhista. 5. Desse modo, não estando a pretensão recursal dentro dos estreitos limites traçados pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula 266/TST, falta o pressuposto de admissibilidade específico, revelando-se inviável o conhecimento do recurso de revista. 6. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010655-11.2015.5.15.0051. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 04/03/2022.)
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