- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 04/03/2022
TST – Recurso de Revista 0000928-36.2013.5.22.0105, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 23/02/2022, p. 04/03/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM ANTERIOR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA O PRÉVIO EXAME DE QUESTÕES RELATIVAS AOS ELEMENTOS ESSENCIAIS AO ATO ADMINISTRATIVO - POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 853 (ARE 906491). O Pleno do STF fixou tese de mérito no precedente ARE 906491 (Tema 853), por meio de acórdão publicado em 23/02/2016, nos seguintes termos: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho." O Tribunal Regional, após alertar que o autor foi contratado em 2009, sem prévia submissão a concurso público, afastou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, consignando que a competência dessa Especializada é afastada apenas nos casos em que o vínculo existente entre a Administração Pública e o servidor for de natureza estatutária, firmado por meio de regime especial e regulado por ato normativo específico. Tendo em vista a ausência do referido requisito, concluiu pela competência material desta Justiça Especializada. Dessa forma, o acórdão alvo do recurso extraordinário acabou por contrariar a tese consagrada no Tema 853 na Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a contratação ocorreu após a Constituição de 1988. Evidenciou, ainda, dissonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que cabe à Justiça Comum o prévio exame acerca da existência, da validade e da eficácia do vínculo jurídico-administrativo existente entre servidor e Administração Pública, eis que, para o reconhecimento do liame trabalhista, deverá o julgador, anteriormente, averiguar a presença, ou não, de eventual vício a macular a relação administrativa. Assim, a desconformidade da decisão com a tese consagrada pelo STF exige o exercício do juízo de retratação, pelo que é de rigor dar provimento ao recurso de recurso de revista a fim de reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, declarar nulos os atos decisórios e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, para que prossiga no exame da lide, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000928-36.2013.5.22.0105. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 04/03/2022.)
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