JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002449-33.2012.5.15.0109

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
04/03/2022

TST – Recurso de Revista 0002449-33.2012.5.15.0109, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 23/02/2022, p. 04/03/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEMANDA SUBMETIDA À EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI E CUJO PAGAMENTO RECAI SOBRE O EMPREGADOR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TEMA 1092 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Com efeito, os autos foram remetidos para novo julgamento do recurso de revista interposto pela reclamada, em relação à questão da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista o proferimento de decisão da Vice-Presidência desta Corte Superior, em atenção ao quanto disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a matéria analisada no acórdão da turma e impugnada no recurso extraordinário interposto pela reclamada guarda identidade com o julgamento de mérito proferido pelo STF no RE nº 126.554-9/SP, Tema nº 1.09 2 do ementário temático de repercussão geral, no qual se deferiu a tese de que " Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ". Ocorre que por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da sua decisão nos seguintes termos: " O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para modular os efeitos do acórdão embargado de modo que os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução .". Deste modo, em razão da modulação dos efeitos da decisão, restou reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causa da espécie que hajam sido sentenciadas até a data de 19 de junho de 2020. Nesse contexto, considerando que no processo ora examinado foi proferida sentença de mérito em data anterior a 19/6/2020, deve ser mantida a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação, tendo em vista que tal entendimento encontra-se em sintonia com o julgamento do STF no RE nº 126.554-9/SP, Tema nº 1.092 da tabela de repercussão geral. Evidenciada a dissonância entre o acórdão impugnado no recurso extraordinário e a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.092, avulta a convicção sobre o desacerto do acórdão da Turma originalmente proferido, de modo que é o caso de exercer o juízo de retratação referido nos artigos 1.030, "b", II, e 1.040, II, do CPC, para, desta feita, não conhecer do recurso de revista da reclamada, mantendo-se o acórdão regional que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, devendo os autos, após transcorrido o prazo legal, retornar à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002449-33.2012.5.15.0109. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 04/03/2022.)
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