- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Recurso de Revista 0049100-73.2007.5.15.0150, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 14/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. TEMA 1092 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR A 19 DE JUNHO DE 2020. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. O STF, ao julgar o RE 1 . 265 . 549/SP, Tema 1092 do ementário de repercussão geral, firmou tese no sentido de que "compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". 2. No entanto, no julgamento dos embargos de declaração, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão embargada para declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e final execução, "os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020" . 3. No presente caso, houve prolação de sentença de mérito em 2007, de modo que, nos termos da modulação de efeitos fixada pela Suprema Corte, é da Justiça do Trabalho a competência para julgamento da demanda. 5. Dessa forma, à luz do art. 1.030, II, do CPC/15, refutando a retratação, ratifica-se a decisão que não conheceu do recurso de revista da Fazenda Pública do Estado de São Paulo no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0049100-73.2007.5.15.0150. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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