- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 04/03/2022
TST – Agravo Interno 1001027-50.2019.5.02.0035, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 23/02/2022, p. 04/03/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO FIRMADA PELO RELATOR - INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONTIDA NOS ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC - ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. Na hipótese dos autos, o agravante se limitou a transcrever, no bojo do agravo interno, as razões do seu recurso de revista e do seu agravo de instrumento, o que obviamente não se mostra suficiente para enfrentar os fundamentos deduzidos na decisão agravada. Efetivamente, percebe-se facilmente que, na minuta de agravo interno, o reclamante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada no sentido de que não se verificou qualquer omissão no acórdão regional, na medida em que o TRT de origem apreciou todo o acervo probatório dos autos para concluir no sentido da validade dos controles de ponto acostados pela reclamada, razão pela qual não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Neste contexto, o agravo interno não logra conhecimento por deixar de atender a um dos seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, a dialeticidade referida nos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do CPC, impondo-se o teor restritivo da Súmula nº 422, I, desta Corte. Deixa-se de examinar o requisito da transcendência do artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual. Precedentes. Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001027-50.2019.5.02.0035. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 04/03/2022.)
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