- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Ação Rescisória 0010620-34.2020.5.15.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, II E V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO MANIFESTA. 1. A pretensão rescisória, calcada em violação de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), encontra óbice na ausência de pronunciamento do acórdão rescindendo sobre a matéria. Isso porque não se constata na decisão rescindenda qualquer manifestação explícita do órgão judicante acerca dos dispositivos indicados relacionados ao tema incompetência da Justiça do Trabalho, da implantação do regime jurídico municipal, tampouco referência ao art. 10 da Lei Municipal nº 100/98. Assim, imperativa a incidência da diretriz da Súmula nº 298, I, do TST. 2. No pertinente à pretensão rescisória calcada no inciso II do art. 966 do CPC, esta Subseção possui firme entendimento no sentido da exigência de demonstração robusta e inequívoca da incompetência do juízo prolator da decisão rescindenda, que não se verifica na espécie. Julgados da SDI-2, envolvendo o mesmo Município. Recurso ordinário a que se nega provimento, no particular. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. O ajuizamento de ação rescisória, por si só, não se equipara à conduta perniciosa apta à imposição de sanção processual. Consiste em direito do jurisdicionado valer-se dos meios processuais legalmente previstos, como forma de pleno exercício da garantia constitucional da ampla defesa, pouco importando a procedência, ou não, de suas alegações, o que se resolve por meio do julgamento do mérito da demanda. Recurso ordinário provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010620-34.2020.5.15.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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