- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Recurso de Revista com Agravo 0001179-69.2014.5.03.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/02/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. E CONSTRUTORA REMO LTDA. (ANÁLISE CONJUNTA). TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - ISONOMIA E BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS DOS EMPREGADOS DA ENTIDADE PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS - TESES FIRMADAS PELO STF NOS TEMAS 383 (RE 635.546) E 725 (RE 958.252) DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O ministro Dias Toffoli julgou procedente a Rcl 49694/MG para cassar decisão anterior da 3ª Turma do TST nos presentes autos e determinar "nova análise à luz dos precedentes do STF de observância obrigatória" . Ressaltou que "o formalismo do art. 896, § 1º da CLT deve ser afastado, tendo o TST o dever de se manifestar fundamentadamente sobre a aplicação da tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal" e que "o princípio da primazia da solução de mérito (art. 4º do CPC) deve prevalecer nos casos em que se impõe ao TST a observância de tese de repercussão geral, de modo a se afastar o entendimento assentado por aquele tribunal com fundamento nos arts. 896, § 1º-A, I e 896-A, da CLT" . Diante dos termos da decisão monocrática proferida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, entende-se que os agravos de instrumento restam superados e que os pressupostos intrínsecos dos recursos de revista devem ser examinados a despeito dos mandamentos legais insertos nos artigos 896, §§ 1º e 1º-A, e 896-A da CLT. Agravos de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. E CONSTRUTORA REMO LTDA (ANÁLISE CONJUNTA). TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - ISONOMIA E BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS DOS EMPREGADOS DA ENTIDADE PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS - TESES FIRMADAS PELO STF NOS TEMAS 383 (RE 635.546) E 725 (RE 958.252) DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST. 2. Revisitando posicionamento consagrado pelo c. TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 725 - , tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 3 . Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". 4 . Em suma, o c. STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. 5 . Além disso, recentemente, no julgamento do RE 635.546, em 27/3/2021, o STF firmou tese de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarde agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 6. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao concluir pela ilicitude do contrato de terceirização de serviços e reconhecer o direito do autor à isonomia e aos benefícios convencionais dos empregados da tomadora de serviços, decidiu em desconformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recursos de revista conhecidos por violação do artigo 5º, II, da CF e providos. Prejudicado o exame das matérias remanescentes. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001179-69.2014.5.03.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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