JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0020772-19.2016.5.04.0282

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020772-19.2016.5.04.0282, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDOS . MOTORISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. COMISSÃO. SÚMULA 422 DO TST. O fundamento para o desprovimento do agravo de instrumento foi que os trechos indicados são insuficientes para o exame da controvérsia, porque não demonstram o prequestionamento dos dispositivos indicados no recurso (artigos 235-G e 235-D, §2º, da CLT), exigência prevista no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Assim, a agravante, ao buscar afastar a aplicação do óbice do item IV do art. 896, §1º-A, da CLT, inciso sequer citado no despacho agravado, sem ao menos mencionar o item I do referido dispositivo, atrai a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020772-19.2016.5.04.0282. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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