JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000506-68.2015.5.03.0057

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000506-68.2015.5.03.0057, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CÁLCULOS DO PERITO. COISA JULGADA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A Corte Regional esclareceu que as questões recorridas (horas extras noturnas, adicional 100%, reflexos em verbas rescisórias, deduções) obedeceram à decisão exequenda, sendo os cálculos obtidos por meio de perito designado pelo juízo. Desse modo, as alegações de violação direta de normas constitucionais não prosperam, pois, para tanto, necessário seria o reexame da coisa julgada bem como da análise pericial, o que inviabiliza o atendimento do requisito do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000506-68.2015.5.03.0057. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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