JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001520-61.2014.5.02.0242

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

TST – Agravo 1001520-61.2014.5.02.0242, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O e. TRT decidiu que " a suspensão da execução nesta Justiça Especializada, também abrange o quadro societário da empresa em recuperação judicial, razão pela qual não é possível volver o curso da execução do julgado em face do patrimônio dos sócios da recuperanda ". Tal como proferida a r. decisão regional está em desconformidade com o entendimento pacificado no âmbito das Turmas desta Corte , no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para executar sócio de empresa em recuperação judicial, uma vez que os bens destes não se confundem com os da massa falida ou da empresa em recuperação, entendimento também adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001520-61.2014.5.02.0242. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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