JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011360-34.2013.5.18.0103

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/03/2020
Data de publicação
20/03/2020

TST – Agravo 0011360-34.2013.5.18.0103, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/03/2020, p. 20/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Ao contrário do alegado pelo agravante, o e. TRT não indeferiu o pleito de desconsideração da personalidade jurídica em decorrência da ausência de comprovação de abuso de direito, a Corte a quo, em realidade, consignou a incompetência desta Justiça Especializada para analisar possível fraude, determinar a desconsideração da personalidade jurídica, e, ainda, executar sócio de empresa em recuperação judicial. Ocorre que, ao assim decidir, o Tribunal Regional do Trabalho decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito das Turmas desta Corte no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para executar sócio de empresa em recuperação judicial, uma vez que a execução está voltada contra o patrimônio dos próprios responsáveis solidários reconhecidos pelo Juízo da execução. Precedentes desta Casa. Convém ressaltar, ainda, que o STJ vem decidindo no mesmo sentido. Precedentes STJ. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011360-34.2013.5.18.0103. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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