JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000982-91.2019.5.02.0602

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

TST – Agravo 1000982-91.2019.5.02.0602, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (ARTIGO 5º, LV, DA CF) NÃO CONFIGURADA. OFENSA AO ART. 114, I, V E IX, DA CF. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, DA CF. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. A discussão em torno do redirecionamento da execução é matéria regida pela legislação infraconstitucional, razão pela qual se mostra inviável o conhecimento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa direta ao inciso LV do art. 5º da CF. Outrossim, a alegação de violação do artigo 5º, XXXVI, da CF não guarda pertinência temática com a matéria em discussão. Ademais, a apontada violação do art. 114, I, V e IX, da CF configura inovação recursal, uma vez que as argumentações foram veiculadas tão somente nas razões de agravo. A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Não sendo esta a hipótese concreta, inviável o conhecimento do recurso. Nesse contexto, não merece reparos decisão agravada cujos fundamentos não são afastados. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 55.330,41), o que perfaz o montante de R$ 1.106,60, a ser revertido em favor da Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000982-91.2019.5.02.0602. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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