- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo 1690500-54.2000.5.09.0007, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. 1. TRANSFERÊNCIA DE VALORES REMANESCENTES. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 221/TST E 266/TST. 1. Caso em que a parte demonstra inconformismo quanto à transferênciados saldos dos depósitos recursal ejudicialpor ela efetuados nestes autos, para processo diverso. Afirma encontrar-se emrecuperaçãojudicial e que o saldo residual dos depósitos constitui seu patrimônio. Por essa razão, entende que o mesmo deveria ser devolvido à Executada. 2. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas à Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Assim, não se cogita de afronta aos dispositivos infraconstitucionais indicados ou de divergência jurisprudencial. 3. Anote-se que o artigo 5º, LIII da Carta Magna apenas reza que " ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente ", revelando-se, portanto, impertinente ao debate acerca da possibilidade de transferência dos valores remanescentes. Incide o óbice da Súmula 297/TST. 4. Os demais artigos da Constituição apontados nas razões do agravo de instrumento, quais sejam artigo 37, artigo 114 e artigo 170 são compostos de caput, parágrafos e incisos, sem que a parte tenha diligenciado em indicar, de forma expressa, quais destes dispositivos, precisamente, estariam violados. Incide, portanto, o óbice da Súmula 221 do TST, segundo a qual " a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado ". Ante a necessidade de acréscimo de fundamentos, não há falar em recurso manifestamente inadmissível, sendo indevida a multa do artigo 1.021, § 4º do CPC/15. Agravo não provido, sem aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1690500-54.2000.5.09.0007. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.