JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001470-26.2010.5.15.0082

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo 0001470-26.2010.5.15.0082, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º , DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST.TRANSCENDÊNCIANÃO DEMONSTRADA. Confirma-se a decisão agravada, porquanto o exame da matéria pertinente ao prosseguimento da execução em face do encerramento do processo de recuperação judicial nas condições delineadas no acórdão regional demanda imprescindível análise e interpretação da legislação infraconstitucional (especialmente dos dispositivos da Lei nº 11.101/2005), pelo que eventual ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal ocorreria, quando muito, de forma reflexa. Inviável, portanto, o reconhecimento da transcendência do recurso de revista, a teor do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001470-26.2010.5.15.0082. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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