- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo 0100095-36.2019.5.01.0061, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.010, III, DO CPC/2015. SÚMULA 422/TST. Caso em que o Tribunal Regional, após destacar que restou incontroverso o acidente do trabalho sofrido pelo Reclamante, anotou o direito obreiro à estabilidade acidentária. Fundamentou que " o juízo de origem afastou a justa causa atribuída ao reclamante por ausência de prova cabal das alegações da reclamada quanto ao motivo da penalidade aplicada. Logo, afastada a justa causa, a dispensa do reclamante em 07/12/2018, durante o período de estabilidade, é ilegal ". Deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante " para acrescer à condenação da reclamada o pagamento da indenização correspondente ao período de estabilidade até 29/10/2019, nos limites do pedido, relativa aos salários devidos nesse período além das verbas rescisórias já deferidas pelo juízo de origem" . A Reclamada, em seu recurso de revista, discorreu acerca da " estabilidade do representante dos empregados na CIPA ". Anotou que " se verifica a violação do artigo 10, II, "a", do ADCT, da Constituição da República, visto que esse dispositivo, salvaguarda, em primeiro plano, a proteção ao emprego, e, violada tal garantia, nasce o direito à reintegração e nunca, diretamente, à indenização ". Destacou que " o Recorrido, membro da CIPA, pleiteou indenização, ao invés de reintegração, quando não havia exaurido o período estabilitário ", acrescentando que " A intenção do legislador ao incluir a norma referente à garantia do empregado que faz parte da CIPA foi proteger o emprego, ou seja, o bem jurídico tutelado constitucionalmente é o direito do empregado de continuar no emprego enquanto encontrar-se neste estado ". Ao final, ainda registrou que " o Recorrido buscou apenas a indenização relativa ao período de estabilidade gestante e demais verbas relacionadas aquele período ". Ora, a Reclamada, no seu recurso de revista, trouxe argumentos completamente divorciados da realidade tratada nos autos, discorrendo, em um primeiro momento, sobre a estabilidade do membro da CIPA e, em seguida, fazendo alusão à estabilidade gestante. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, demonstrando seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Reclamada não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos nos termos do artigo 1.010, III, do CPC/2015 e na esteira da Súmula 422 do TST. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100095-36.2019.5.01.0061. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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