- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001611-86.2015.5.02.0317, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . ESTABILIDADE PROVISÓRIA - CIPA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A Corte a quo decidiu que a homologação firmada perante o MTE está restrita às verbas descritas no TRCT, não havendo renúncia à estabilidade. Considerou, ainda, que o ajuizamento da ação após o período de garantia do emprego não impede o acesso do trabalhador à indenização substitutiva do período de estabilidade provisória, consoante inteligência da OJ 399, da SBDI-I do TST. A reclamada alega que não houve qualquer ressalva no TRCT e que o reclamante ingressou com a ação somente depois de exaurido o período de garantia do emprego, evidenciando a renúncia tácita à estabilidade provisória. Colaciona aresto. No tocante aos efeitos da falta de ressalvas do reclamante no TRCT, o recurso está mal aparelhado, pois não houve indicação e violação a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, nem contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte e não foram colacionados arestos para confronto de teses. No mais, o entendimento adotado na instância regional no sentido de que o ajuizamento da ação após o período de garantia do emprego não impede o acesso do trabalhador à indenização substitutiva do período de estabilidade provisória, a decisão está em sintonia com a OJ 399 da SBDI-I do TST, estando superado o aresto colacionado, nos termos da Súmula 333 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$10.000,00, em razão de acidente de trabalho típico que gerou incapacidade temporária entre 10/05/2014 a 31/07/2014 e sequela funcional na falange distal do dedo mínimo, consignando que a empresa não demonstrou a adoção das medidas necessárias para evitar acidentes/doenças laborais. A reclamada defende não haver dolo, culpa ou ato ilícito por ela praticado, sendo indevida a condenação. Considera excessivo o valor da indenização. Aponta violação dos artigos 5º, V, e 7º, XXVIII, da CF, 944 do CC e 223-G da CLT e traz arestos à colação. Contudo, o quadro fático trazido no acórdão recorrido evidencia todos os requisitos do dever de indenizar, além de se mostrar compatível o valor da indenização fixado. Não havendo violação direta dos artigos apontados. Os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296 do TST, pois tratam de situação fática distinta. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal, equivalente a 2% da última remuneração do autor, até os 75 anos de idade, por entender que o fato de o comprometimento físico não gerar incapacidade para o exercício de outras atividades não retira o direito à percepção da reparação dos danos pela diminuição do valor de seu trabalho ou da depreciação que sofreu. A reclamada defende ser indevida a condenação em relação ao dano material. Alega não ter sido evidenciada conduta culposa. Afirma que a perda da capacidade foi mínima. Aponta violação dos artigos 7º, XXVIII, da CF, 92 e 950 do CC e traz arestos à colação. A decisão recorrida não viola diretamente os artigos apontados e os arestos colacionados são inespecíficos, por tratarem de situações fáticas distintas. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001611-86.2015.5.02.0317. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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