- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo 1001040-18.2020.5.02.0034, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA DA RELATORA PARA DECIDIR O AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRATICAMENTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE ARESTOS PARA COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudica a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A competência da Relatora para proferir a decisão monocrática agravada se encontra nos arts. 932, III, do CPC de 2015 e 118, X, e 255, III, a, do RITST, em especial porque se identificou no presente caso a interposição de recurso de revista inadmissível. 4 - No que se refere à divergência jurisprudencial, observa-se que o TRT concluiu que: a) a Justiça do Trabalho não atua como mero homologadora de acordos entabulados pelas partes; b) que o procedimento de homologação de acordo não afasta o cumprimento do prazo e a multa a que alude o art. 477 da CLT, e; c) no caso concreto resultou "evidente que as partes tencionavam efetuar o pagamento de títulos devidos na rescisão após o prazo legal e de forma fracionada, o que não é admissível por envolver a renúncia a direitos indisponíveis do trabalhador" . 5 - Por seu turno, o aresto oriundo do TRT da 20ª Região transcrito pela parte no recurso de revista (fl. 100) adota como premissa para homologação "os termos do acordo extrajudicial" , sem delimitar quais seriam, o que inviabiliza a adequação fática ao presente caso. Já o aresto do TRT da 6ª Região (fls. 100/101), refere-se, tão somente que a homologação do acordo "envolveu a integralidade das parcelas, cuja discriminação resultou da manifesta vontade do trabalhador" , sem indicar quais parcelas teriam sido incluídas ou deixadas de fora do ajuste, ou mesmo a forma de pagamento, o que também impossibilita que se trace identidade com os fatos da presente demanda. 6 - Não fosse apenas isso, percebe-se que nenhum dos arestos traz tese acerca do papel da Justiça do Trabalho na homologação de acordos extrajudiciais e a eventual existência de direito líquido e certo das partes à luz dos arts. 855-B e seguintes da CLT; aborda a incidência do prazo e, eventualmente, da multa do art. 477 da CLT, mesmo nas hipóteses em que sejam firmados acordos extrajudiciais, ou; se baseia na constatação de que as partes pretendiam utilizar-se do procedimento de homologação de acordo para realizar pagamento de rescisão após o prazo legal e de forma fracionada, resultando em renúncia a direitos pelo trabalhador. 7 - Como se sabe, a Súmula nº 296, I, do TST prescreve o entendimento de que, "A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram" . 8 - No caso em apreço, traçado o paralelo entre o acórdão objeto do recurso de revista e os arestos transcritos, não há como estabelecer a identidade de fatos que ensejaram a existência de teses supostamente diversas acerca de um mesmo dispositivo legal, tampouco a existência de teses conflitantes. 9 - Tendo em vista que se trata o recurso de revista, ante sua natureza extraordinária, de recurso com fundamentação vinculada aos termos precisos da lei, uma vez observada a ausência de razões no recurso de revista que se adequem a tais prescrições, encontra-se correta a decisão que concluiu como desfundamentado o recurso de revista. 10 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001040-18.2020.5.02.0034. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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