- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo 1000002-96.2017.5.02.0382, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO ÀS PROVAS QUE EMBASAM O PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL E QUANTO AO INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência jurídica e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Nas razões do agravo, o reclamante não enfrentou os fundamentos norteadores da decisão monocrática no sentido de que não há nulidade a ser declarar, pois: a) apesar de não terem sido objeto de apreciação pelo TRT, os argumentos apresentados pelo recorrente a respeito do reconhecimento de relação empregatícia entre o paradigma e a reclamada não possuem a capacidade de alterar o deslinde do feito, visto que a Corte, ao decidir a questão atinente à equiparação salarial, não levou em consideração o tipo de vínculo existente entre o paradigma e a recorrida, mas sim as tarefas desempenhadas pelo equiparandos, as quais, segundo o Regional, eram distintas; b) são irrelevantes as alegações de que o depoimento da testemunha, em relação ao intervalo intrajornada, deve ser limitado ao período em que ela trabalhou com o reclamante e que, no restante do período, devem prevalecer os registros dos cartões de ponto, uma vez que o Regional afirmou que o recorrente não faz jus ao intervalo intrajornada, pois as provas produzidas nos autos demonstram o efetivo gozo de uma hora de intervalo intrajornada pelo recorrente. 3 - O agravante limita-se a reproduzir parte da argumentação apresentada no recurso de revista, insistindo na tese de que deveria ter sido considerada a prova nova colacionada nos autos, qual seja, sentença proferida em outro processo trabalhista que reconhece a existência de vínculo empregatício entre o paradigma e a reclamada, no momento da análise do pleito de equiparação salarial, bem como na de que o depoimento da testemunha ouvida nos autos somente deve ser aplicado ao período compreendido entre setembro de 2013 e julho de 2016, pois este seria o momento no qual ela e o reclamante teriam laborado juntos, devendo ser considerada a pré-assinalação de quinze minutos realizada no cartão de ponto quanto ao restante do vínculo empregatício. 4 - Não foi observada a impugnação específica exigida no art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, o que atrai a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000002-96.2017.5.02.0382. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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