JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020683-83.2018.5.04.0101

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
04/08/2020
Data de publicação
07/08/2020

TST – Agravo de Instrumento 0020683-83.2018.5.04.0101, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 04/08/2020, p. 07/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. Na hipótese , a Presidência do egrégio Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, pois constatou que, quanto à matéria " preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional ", a parte não opôs embargos de declaração para sanar a omissão, nos termos da Súmula n. 297, III. Em relação ao tema " intervalo intrajornada ", ficou registrado que a parte não atendeu aos pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente o disposto no § 9º do artigo 896 da CLT, pois não indicou dispositivo constitucional que entenda violado, tampouco apontou possível contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante . A parte, no entanto, limitando-se à repetição dos argumentos delineados no recurso de revista trancado, não impugna, direta e especificamente, os fundamentos pelos quais o d. Juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao apelo. Nesse contexto, tem-se que a ausência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020683-83.2018.5.04.0101. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 04/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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