- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Recurso de Revista 0000769-46.2018.5.17.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema "BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO", conheceu do recurso de revista do reclamante por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante e, por consequência, afastar a deserção do seu recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga na análise do mencionado recurso ordinário. Em face dessa decisão, a reclamada interpõe agravo. 2 - A decisão monocrática quanto ao tema "BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO" está de acordo com a jurisprudência consolidada do TST, que entende que segue vigente - mesmo com todas as mudanças legislativas recentes - a regra de que se presume verdadeira e enseja a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural ou por seu procurador com poderes específicos, nos termos do art. 105 do CPC de 2015. Julgados do TST. 3 - No caso concreto, o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência à fl. 43, bem como está registrado no acórdão do TRT (trecho transcrito no recurso de revista) que não há "nos autos elementos que autorizem a conclusão de que o reclamante encontra-se atualmente empregado, auferindo renda superior ao limite de que trata o artigo 790, §3º, da CLT". 4 - Sendo assim, não há o que reformar na decisão monocrática no tocante ao deferimento do benefício da justiça gratuita ao reclamante. 5 - Cabível a aplicação da multa, visto que a parte apresenta inovação recursal relativa a tema não tratado na decisão monocrática ("HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS") e, ainda, insiste no debate sobre matéria decidida monocraticamente sobre a qual há reiterada jurisprudência desta Corte Superior no mesmo sentido. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000769-46.2018.5.17.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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