JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0016789-24.2018.5.16.0018

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

TST – Recurso de Revista 0016789-24.2018.5.16.0018, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI N.º 13.342/2016. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Considerando que a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior é no sentido de não reconhecer ao agente comunitário de saúde o direito ao adicional de insalubridade, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). 2 . Em relação ao período anterior à vigência da Lei n.º 13.342/2016, a SBDI-I desta Corte uniformizadora, nos termos do item I da Súmula n.º 448 do TST, firmou entendimento no sentido de que as atividades desenvolvidas pelos agentes comunitários de saúde, consistentes em realizar visitas a lares com o fim de prestar orientações e informações às famílias quanto à prevenção de doenças, bem como encaminhar possíveis pacientes ao posto de saúde, ainda que submetido o empregado à exposição a agentes biológicos infectocontagiosos, não podem ser enquadradas naquelas constantes do Anexo 14 da Norma Regulamentadora n.º 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que tais atividades não se assemelham àquelas desenvolvidas em hospitais e outros estabelecimentos de saúde. Precedentes. 3 . No que tange ao período posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.342/2016, tem-se firmado a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que apenas é devido o adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde quando constatado o labor " de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal ". Precedentes. 4 . No caso dos autos, se extrai do acórdão recorrido o labor de forma habitual e permanente em condições insalubres. Nesse sentido, restou consignado no acórdão prolatado pela Corte de origem que " o laudo da perícia técnica constante dos autos (ID. 4d1cd81) concluiu que a atividade da reclamante ficou caracterizada como insalubre , na dosimetria de grau médio (20%) , nos termos, do anexo 14, da NR/15, regulamentada pela Portaria 3.214/76" (p. 78 do eSIJ - destaques acrescidos). Assim, no que tange ao período posterior à vigência da Lei n.º 13.342/2016, deve ser mantida a condenação ao adimplemento do adicional de insalubridade. 5 . Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016789-24.2018.5.16.0018. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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