JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0016518-70.2017.5.16.0011

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

TST – Recurso de Revista 0016518-70.2017.5.16.0011, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/14. FÉRIAS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 285. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. 1 . Ante o cancelamento da Súmula n.º 285 do Tribunal Superior do Trabalho e nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa n.º 40, admitido apenas parcialmente o Recurso de Revista, cabe ao recorrente insurgir-se, mediante a interposição de Agravo de Instrumento, contra o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. 2. Não tendo a reclamada interposto Agravo de Instrumento à decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista quanto ao tema em epígrafe, fica impossibilitado o exame da admissibilidade do apelo, no particular, ante a incidência do óbice da preclusão. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI N.º 13.342/2016. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Considerando que a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior é no sentido de não reconhecer ao agente comunitário de saúde o direito ao adicional de insalubridade, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). 2 . Em relação ao período anterior à vigência da Lei n.º 13.342/2016, a SBDI-I desta Corte uniformizadora, nos termos do item I da Súmula n.º 448 do TST, firmou entendimento no sentido de que as atividades desenvolvidas pelos agentes comunitários de saúde, consistentes em realizar visitas a lares com o fim de prestar orientações e informações às famílias quanto à prevenção de doenças, bem como encaminhar possíveis pacientes ao posto de saúde, ainda que submetido o empregado à exposição a agentes biológicos infectocontagiosos, não podem ser enquadradas naquelas constantes do Anexo 14 da Norma Regulamentadora n.º 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que tais atividades não se assemelham àquelas desenvolvidas em hospitais e outros estabelecimentos de saúde. Precedentes. 3 . No que tange ao período posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.342/2016, tem-se firmado a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que apenas é devido o adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde quando constatado o labor " de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal ". Precedentes. 4 . No caso dos autos, se extrai do acórdão recorrido o labor de forma habitual e permanente em condições insalubres. Nesse sentido, restou consignado no acórdão prolatado pela Corte de origem que "o laudo da perícia técnica constante dos autos (Id cf0fde1), utilizado como prova emprestada ante a concordância das partes, deixou claro que nas atividades realizadas pela reclamante havia o risco biológico por manter contato permanente e habitual com pacientes e seus objetos pessoais, considerando suas atividades como insalubres " (p. 241 do eSIJ - destaques acrescidos). Assim, no que tange ao período posterior à vigência da Lei n.º 13.342/2016, deve ser mantida a condenação ao adimplemento do adicional de insalubridade. 5 . Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016518-70.2017.5.16.0011. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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