- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo Interno 1000958-94.2016.5.02.0464, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. MATÉRIA FÁTICA. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática por meio da qual não se reconheceu a transcendência da causa e se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2 . Por ocasião do julgamento do ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, o Tribunal Pleno do TST decidiu que "[é] inconstitucional a regra inserida no artigo 896-A, § 5º, da CLT, ao prever a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista ", motivo pelo qual resulta cabível o presente Agravo Interno. 3. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido da ocorrência de fraude na contratação do autor por meio de pessoa jurídica, na medida em que demonstrada nos autos a presença dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º CLT. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000958-94.2016.5.02.0464. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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