TST – Recurso de Revista 0001103-66.2018.5.10.0015, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMLBC/joj/ RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SINDICATO. LEGITIMIDADE PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. HORAS EXTRAS. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia quanto à amplitude do instituto da substituição processual restou superada pela interpretação conferida pela Suprema Corte ao artigo 8º, III, da Constituição da República de 1988, no sentido de que expressamente autorizada a atuação ampla dos entes sindicais na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria respectiva, de maneira irrestrita. Nessa mesma linha de entendimento consolidou-se a jurisprudência desta Corte superior. 2 . O Tribunal Regional afastou a legitimidade ativa do sindicato para postular o direito a 2 (duas) horas extras diárias, em face do enquadramento dos substituídos nos termos do artigo 224, cabeça, da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariando, assim, a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior. Nesse contexto, reconhece-se a transcendência política da causa e a necessidade de reforma da decisão recorrida, a fim de se restabelecer a ordem jurídica. 3 . Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1103-66.2018.5.10.0015 , em que é Recorrente SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCÁRIOS DE BRASÍLIA e é Recorrido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, mediante acórdão prolatado às pp. 888/894 do Sistema de Informações Judiciárias (eSIJ), aba "Visualizar Todos (PDFs)", manteve a sentença mediante a qual se extinguiu o processo sem resolução do mérito em face da ilegitimidade ativa do sindicato autor. O sindicato autor interpôs Recurso de Revista que foi admitido. Cumpre salientar que o Recurso de Revista foi interposto a acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Foram apresentadas contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Observada a cláusula constitucional que resguarda o ato jurídico (processual) perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República), o cabimento e a admissibilidade deste Recurso de Revista serão examinados à luz da legislação processual vigente à época da publicação da decisão recorrida. 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a sentença mediante a qual se extinguiu o processo sem resolução do mérito em face da ilegitimidade ativa do sindicato autor. Assim fundamentou sua decisão: SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. Como relatado, a r. sentença vislumbrou a postulação de direitos individuais heterogêneos pela via inadequada, aplicando, ao caso, o entendimento consagrado no Verbete 71 deste eg. Tribunal, assim como entendeu pela ilegitimidade ativa do sindicato. Desse modo, extinguiu, de plano, o processo, na forma do art. 485, incisos IV e VI, do CPC, daí o presente recurso ordinário. O incidente de uniformização jurisprudencial, que resultou na edição do verbete em referência, firmou tese no sentido de que o " sindicato detém legitimidade irrestrita para, em sede judicial, defender os interesses coletivos e individuais da categoria a qual representa, bem como que nas ações civis coletivas, sendo necessário aferir o ato dito ilícito por meio da situação individual de cada substituído, emerge a figura do direito heterogêneo, o qual afasta pressuposto válido de constituição e desenvolvimento do processo". (RO 0000484-55.2016.5.10.0000, TRIBUNAL PLENO, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, Red. Des. João Amílcar, DEJT 26/02/2019) . Não há dissenso acerca da ampla legitimidade dos sindicatos para representar os integrantes da categoria profissional, defendendo interesses jurídicos individuais e coletivos. E no universo dos individuais, à falta de limitação no art. 8º, inciso III, da CF, não há qualquer espécie de limitação, emergindo, inclusive, a referida condição da ação na hipótese do substituído processualmente ser um único empregado. Da mesma forma que a ele é dado propor tal ação em prol de um único empregado, obviamente está aberta a possibilidade da repetição do ato, isto é, o ajuizamento de outra ação, com idêntico objeto, em favor de outro colega de trabalho, e assim sucessivamente. Seriam, pois, várias ações individuais discutindo, v. g ., a higidez jurídica do enquadramento de todos eles na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. Fixada tal premissa, esclareço que a possibilidade de reunião de todas essas ações em uma única - com suporte no caráter homogêneo do direito em lide -, passa ao largo do conceito de legitimidade, dizendo, na essência, na adequação da ação coletiva lato sensu . De toda forma, entendo subsistir o óbice de natureza instrumental identificado no sistema processual (art. 295 do CPC/73), pois ele, segundo abalizada teoria, está inserido no universo dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, de natureza intrínseca (AMARAL SANTOS). Assim, atualmente a questão transita pelo conteúdo do art. 485, inciso V, do CPC/15. Na esfera coletiva, e reiterando a ampla e irrestrita legitimidade do sindicato para representar, em juízo, os interesses individuais da categoria profissional - de qualquer natureza -, há parâmetros que balizam a regularidade dos correspondentes pressupostos processuais. O Estado tem passado por transformações estruturais, com o surgimento de novos atores sociais, conflitos de massa e a multiplicação de direitos. Alterou-se sensivelmente o perfil da sociedade contemporânea, marcada pelo crescente desenvolvimento tecnológico e científico, influenciada pelo fenômeno da globalização. Em consequência, assistimos, como um processo inevitável, a emergência de novos grupos, classes de indivíduos, grandes aglomerações e interesses transindividuais ou meta individuais, caracterizados pela transcendência da relação individual. O processo, naturalmente, não pôde ficar alheio a essa nova realidade. Buscam-se meios efetivos e alternativos para a solução desses novos conflitos, que extrapolam a dimensão meramente individual para abarcar os de natureza difusa. Novas regras de direito material e processual são necessárias para possibilitar a tutela dos chamados interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Essa nova categoria de direitos é reflexo de uma sociedade complexa, cujos titulares, na maioria das vezes, são marcados pela indeterminabilidade. A doutrina processual clássica, portanto, necessitava de ser superada em muitos aspectos para a proteção desses direitos, a exemplo das questões afetas à competência, da legitimidade adcausam e da ampliação dos efeitos subjetivos da coisa julgada. Adapta-se o processo a um novo tipo de litígio; a efetividade da tutela é vista na perspectiva dos consumidores dos serviços jurisdicionais (CAPPELLETTI). A necessidade de afastar os obstáculos ao acesso à jurisdição passa também pela busca de tutela jurisdicional diferenciada, adequada para dirimir litígios coletivos, inibir condutas que prejudicam a sociedade como um todo, impondo medidas punitivas a fim de estimular o infrator a mudar o seu comportamento danoso à coletividade, ao meio ambiente, aos consumidores e trabalhadores, entre vários outros aspectos. Ganha destaque, por exemplo, o papel do Ministério Público no ajuizamento de ações coletivas que atingem um número muito expressivo de cidadãos, que, muitas vezes, estariam à mercê do infrator ou então se obrigariam a arcar com os ônus de ações individuais para estancar as lesões que se multiplicam. Muitos desses direitos ficariam marginalizados quando individualmente considerados. Essas ações naturalmente objetivam imprimir maior celeridade aos julgamentos, evitando conflito de decisões e promovendo uma redução numérica das demandas, o que favorece a segurança jurídica e permite, atento ao escopo sócio político do processo, a busca da pacificação social no plano concreto. Diante desse quadro, a missão constitucional do sindicato também não é diversa; a possibilidade da defesa coletiva de direitos dos trabalhadores é mais um instrumento para a proteção da cidadania e efetivação dos direitos sociais. A caracterização legal dos direitos individuais homogêneos vem estampada no art. 81, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, assim entendidos como aqueles que decorrem de origem comum. Diversamente dos direitos coletivos strictosensu , essa categoria caracteriza-se pela determinabilidade plena dos sujeitos, a divisibilidade e a reparabilidade direta, com recomposição pessoal dos bens lesados - é perfeitamente identificável o prejuízo individual de cada um. A conexão entre os sujeitos do grupo decorre de uma origem comum, que pode ser o fato de serem vítimas do mesmo acidente de trabalho, por exemplo. Muitas lesões aos direitos dos trabalhadores somente são questionadas por eles quando já extinto o contrato de trabalho. O sindicato pode discutir a legalidade de um procedimento patronal, ação ou omissão do empregador que esteja causando danos aos empregados, quando ainda em curso os vínculos de emprego. A tutela coletiva alcança os sujeitos de forma mais rápida, viabilizando o ressarcimento dos danos e a regularização da situação, o que favorece a solução dos conflitos de maneira menos traumática do ponto de vista pessoal do trabalhador lesado. Contudo, a legitimação é concorrente; não impede que o empregado individualmente busque a prestação jurisdicional. Nos termos do art. 18 do CPC, o sindicato está legitimado a propor ação coletiva, como substituto processual, de um ou mais integrantes da categoria. É o que preconiza o art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, inverbis : "III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;" Ora, as normas constitucionais, além de situadas em patamar hierárquico superior às demais, também devem dirigir a interpretação e aplicação das últimas, as quais necessariamente hão de imprimir efetividade máxima àquelas. O art. 81, inciso III, Código de Defesa do Consumidor - aplicado como princípio, e não regra -, traz o parâmetro ideal para o exercício da jurisdição coletiva, na esfera dos direitos individuais. Eles hão de ser homogêneos, " ...assim entendidos os decorrentes de origem comum. ". E tal origem deve aflorar de ato, fato ou conjunto deles, constituindo um todo capaz de gerar efeitos na esfera jurídica de diversos trabalhadores. E a análise, em concreto, dos julgados deste eg. Tribunal revela situações fáticas distintas quanto ao enfrentamento da matéria tratada no art. 224, §2º, da CLT - conforme evidenciado no IUJ nº 0000484-55.2016.5.10.0000 -, sendo a existência de condenações similares mera circunstância acidental. O exame do tema, portanto, afasta a premissa básica dos direitos homogêneos, qual seja, a origem fática comum. No caso em exame, o sindicato demandante pretende o pagamento da sétima e oitava horas diárias laboradas por todos os empregados do reclamado que ocupam o cargo de "gerente de atendimento". Com a devida venia, ainda que o objeto da pretensão alcance todos os gerentes de atendimento na unidade de auditoria do Distrito Federal, a sua origem não é comum, sendo imprescindível para o seu acolhimento a análise detida da realidade de cada agência e atividades desempenhadas pelos gerentes. Aliás, de outra forma não orienta a jurisprudência do TST, como revela a sua Súmula 102, item I, ad litteram : " BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos." Ora, ao abarcar um grupo de trabalhadores com situações próprias e pessoais, o manejo da ação coletiva findará colidindo com a premissa do sistema democrático, que exige o tratamento de todos com igual consideração, também sob o prisma do respeito às suas diferenças. Concluo, pois, que o uso de tais ações, em se cuidando de direitos heterogêneos, não exibe a necessária coerência entre a natureza da causa e o procedimento, daí ressaindo a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo. Assim, mantenho a r. sentença, ainda que por fundamento diverso. Sustenta o sindicato autor, em suas razões de Recurso de Revista, em suma, que possui legitimidade para pleitear a parcela constante da inicial, relativa a duas horas extras diárias, por terem origem comum. Destaca que "não existe qualquer dispositivo constitucional e tampouco em legislação infraconstitucional, que limite à legitimação extraordinária . dos sindicatos na defesa de tais direitos" . Esgrime com violação dos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, 8º, III, da Constituição da República, 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, 81, III, do Código de Defesa do Consumidor. Transcreve arestos com o fito de demonstrar dissenso de teses. Ao exame. Cuida-se de controvérsia acerca da legitimidade ativa do sindicato para atuar na defesa dos interesses da categoria profissional, relativamente ao pagamento de 2 (duas) horas extras diárias, em face do enquadramento dos substituídos nos termos do artigo 224, cabeça, da Consolidação das Leis do Trabalho. Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Esta Corte superior possui jurisprudência iterativa, notória e atual no sentido de que o sindicato possui legitimidade ampla para atuar na defesa da categoria, conforme se observa dos seguintes precedentes da SBDI-I: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. 1. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. 1.1. A Eg. 6ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada. Concluiu que "tratando-se de pleito que envolve pedido de diferenças de adicional noturno e reflexos, configura-se a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do Sindicato". 1.2. O art. 8º da Constituição Federal, textualmente, pontua, no "caput", que "é livre a associação profissional ou sindical", esclarecendo, no inciso III, que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Não se pode deixar de notar que o legislador constituinte, buscando, justamente, preservar a liberdade de associação sindical, enquanto intentava o fortalecimento do sistema, não restringiu aos associados a função representativa do sindicato. Antes, elasteceu-a, expressamente, de forma a abranger toda a categoria, em todos os seus direitos e interesses individuais e coletivos. A natureza social do Direito do Trabalho faz necessária tal prerrogativa, em face da qualidade de interesses representados, viabilizando a reunião de pretensões individuais em um único processo, de forma a favorecer o acesso ao Judiciário e a economia e celeridade processuais. O Pretório Excelso, em controle difuso de constitucionalidade, tem adotado o mesmo entendimento. Na busca de interpretação do art. 8º, III, da Carta Magna, chega-se à conclusão de que, para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, o sindicato profissional tem legitimação extraordinária plena para agir no interesse de toda a categoria. Precedentes. (Ag-E-ED-RR-69500-34.2013.5.17.0121, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 30/04/2021). SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE AMPLA. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o sindicato legitima-se ao ajuizamento de reclamação trabalhista, na qualidade de substituto processual de forma ampla, para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Interpretação restritiva em contrário não se coaduna com a amplitude do art. 8º, III, da Constituição Federal. Agravo interno a que se nega provimento, com fundamento no art. 894, § 2º, da CLT. (Ag-ED-E-ED-RR-210800-21.2008.5.15.0054, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AMPLA. 1. Esta Subseção Especializada firmou jurisprudência no sentido de que a legitimidade sindical prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos "stricto sensu" e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria . 2 . Nesse contexto, o recurso de embargos se afigura incabível, nos termos do art. 894, II, da CLT, considerada a redação dada pela Lei nº 11.496/2007. Recurso de embargos de que não se conhece. (E-ED-RR-113800-54.2007.5.17.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 14/12/2018). Resulta daí que o Tribunal Regional, ao afastar a legitimidade ativa do sindicato, contrariou a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, o que enseja o reconhecimento da transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Prosseguindo no exame da admissibilidade do Recurso de Revista, verifica-se que o recorrente logrou êxito em demonstrar a existência de divergência jurisprudencial, por meio do primeiro aresto transcrito à p. 932 do eSIJ, oriundo da SBDI-I deste Tribunal Superior, uma vez que referido paradigma abriga tese divergente da esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de reconhecer a legitimidade ampla do sindicato para atuar na defesa dos interesses individuais e coletivos de toda a categoria. Ante o exposto, conheço do Recurso de Revista, por divergência jurisprudencial. II - MÉRITO SINDICATO. LEGITIMIDADE PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O artigo 8º, III, da Constituição da República, quando estabelece que cabe ao Sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais, refere-se a "categoria", autorizando, assim, a substituição processual de forma ampla e irrestrita, para abranger todos os seus integrantes - associados ou não ao Sindicato. Tal dispositivo expressamente autoriza a atuação ampla do Sindicato, dada a sua função institucional de defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos da categoria, sejam homogêneos ou heterogêneos. Daí o cancelamento, pelo Pleno deste Tribunal Superior, da Súmula n.º 310, cuja orientação impunha restrições ao instituto que a nova ordem constitucional não mais comporta. No caso concreto, tem-se que o Sindicato persegue o pagamento de 2 (duas) horas extras diárias, em face do enquadramento dos substituídos nos termos do artigo 224, cabeça, da Consolidação das Leis do Trabalho. Constata-se, daí, que a controvérsia instaurada nos autos se refere a direito individual homogêneo, decorrente, portanto, de origem comum, embora a pretensão possa ser individualmente considerada, de acordo com a situação específica de cada empregado substituído, não tendo tal circunstância o condão de retirar a homogeneidade da pretensão. A recente jurisprudência desta Corte uniformizadora tem-se firmado no sentido de reconhecer a legitimidade ampla e irrestrita dos entes sindicais para atuar na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria respectiva, inclusive reconhecendo sua legitimidade para pleitear, na qualidade de substituto processual, o direito à remuneração decorrente da supressão do intervalo intrajornada, assim como de horas extras. Nesse sentido, observem-se os seguintes precedentes desta Corte superior: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. Na forma da jurisprudência do TST e do STF, o art. 8.º, III, da Constituição Federal assegura ao Sindicato a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria, bem como legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada, ainda que haja necessidade de análise das particularidades de cada trabalhador substituído. (Ag-RR-1316-63.2012.5.03.0052, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 17/02/2021). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1 - SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA (ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST) . Impõe-se reconhecer que o sindicato-autor tem legitimidade ativa ad causam para atuar na defesa dos direitos ora postulados, de maneira que o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. (RR-11625-32.2015.5.01.0461, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2021). RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS DE BELO HORIZONTE. PROCESSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA . ART. 8º, III, DA CF. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E INTERESSES COLETIVOS. INDICAÇÃO DE ROL DE SUBSTITUÍDOS. POSSIBILIDADE. A extensão da prerrogativa conferida aos sindicatos foi objeto de discussão no STF, tendo sido pacificada a interpretação de que o inciso III do art. 8º da CF confere ampla legitimidade às entidades sindicais, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria a que pertencem e, objetivamente, seus direitos individuais homogêneos, a par dos direitos coletivos da comunidade de trabalhadores. Citam-se os seguintes julgados: RE 210029-RS, 193503-SP, 193579-SP, 208983-SC, 211152-DF, 211874-RS, MI 347-5-SC, RE 202.063-0-PR. Nesse contexto, a Súmula 310/TST foi cancelada por esta Corte, a fim de se reconhecer a legitimidade ativa ad causam das entidades sindicais como substitutos processuais das categorias profissionais que representam. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento dos Recursos Extraordinários 193.503, 193.579, 208.983, 210.029, 211.874, 213.111, 214.668, sessão plenária de 12/6/2006, cuja Relatoria foi do eminente Ministro Joaquim Barbosa, no sentido de que o inciso III do artigo 8º da Constituição da República confere aos Sindicatos legitimidade ativa ad causam para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada (Informativo 431 do STF). Verifica-se, portanto, que os sindicatos têm legitimidade ativa para atuar nos interesses e na defesa dos direitos coletivos e/ou individuais dos integrantes de uma categoria, na qualidade de substitutos processuais. No presente caso , o Sindicato dos trabalhadores vem a Juízo defender tanto interesses individuais homogêneos da categoria - acúmulo de funções, intervalo intrajornada e indenização por danos morais - como direitos coletivos, consistentes em obrigações de fazer e não fazer relativas ao sistema de monocondução. Os direitos individuais homogêneos decorrem de origem comum - no caso, o labor dos substituídos na Reclamada -, fato que evidencia a homogeneidade requerida para a legítima substituição processual, nos moldes do artigo 8º, III, da CF, e, nesse sentido, foi reconhecida pela Corte de origem a legitimidade ativa do Sindicato. Quanto aos direitos coletivos, pontuou o Regional, mencionando o parágrafo único do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, incisos I a III: "As pretensões deduzidas nos itens "h", "g.1" e "g.3" da peça inicial não se referem a direitos individuais homogêneos dos substituídos. A suspensão do sistema de monocondução e as alterações no sistema da monocondução são medidas de natureza geral que atentem aos interesses de grupo ou categoria, inscrevendo-se na hipótese do inciso II, acima reproduzido (interesses ou direitos coletivos) e não na hipótese do inciso III (interesses ou direitos individuais homogêneos). Não poderiam, portanto, ser determinadas para atender a pessoas certas e determinadas, integrantes do grupo (trabalhadores da ré)." Todavia, sendo ampla a substituição processual - nela incluída a defesa dos interesses coletivos -, pode o Sindicato agir em nome de toda a categoria profissional ou de um grupo de empregados, consoante prerrogativa constitucional, não constituindo óbice à atuação sindical a juntada do rol de substituídos. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. Prejudicada a análise dos temas remanescentes e do recurso interposto pela Reclamada. (ARR-1797-19.2012.5.03.0022, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/10/2018). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE ATIVA. DEMANDA AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA 823 DA TABELA DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que, na condição de substituto processual dos trabalhadores, o sindicato tem legitimidade ativa para postular verbas trabalhistas na hipótese em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato. Este Tribunal tem entendido que pretensões como essas configuram direitos individuais homogêneos e, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal, tem declarado que o sindicato está habilitado a defendê-los em juízo, na qualidade de substituto processual. II. Cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 883.642/AL, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, e reafirmou a jurisprudência no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo interesses coletivos e individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive em liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ( Tema 823 ) III. No caso dos autos, embora o Tribunal Regional tenha decidido que a parcela vindicada constitui direito individual heterogêneo, que demanda dilação probatória individualizada, conclui-se do processado que se trata de direito individual homogêneo, pois o direito postulado decorre de situação de fato em comum ( descumprimento do intervalo intrajornada mínimo para empregados submetidos a jornada superior a seis horas ). Assim, sendo idêntico o fato em que se funda o pedido, é cabível a substituição processual. IV. Ao negar a legitimidade do Sindicato-Reclamante para postular, na condição de substituto processual, o pagamento de intervalo intrajornada na forma do art. 71, § 4º, da CLT,, o Tribunal Regional violou o art. 8º, III, da Constituição Federal, porquanto se extrai do acórdão que as lesões sofridas pelos trabalhadores substituídos têm origem em conduta comum da Empresa-Reclamada, razão pela qual se constata transcendência política da matéria (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). V. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: " Na condição de substituto processual dos trabalhadores, o sindicato tem legitimidade ativa para postular verbas trabalhistas na hipótese em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato, por se tratar de direito individual homogêneo ". VI. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 8º, III, da CF/88, e a que se dá provimento. (RR-1567-45.2017.5.10.0009, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/06/2021). PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Em se tratando de pedido proveniente de causa comum, como na hipótese dos autos (horas extras por supressão do intervalo intrajornada, domingos e feriados em dobro, fornecimento de uniformes e concessão de leite), que atinge a universalidade de trabalhadores, surge a possibilidade de reivindicação por intermédio do sindicato profissional como substituto processual, ante a natureza de direito individual homogêneo do pleito. Vale ressaltar que a jurisprudência desta Corte, no julgamento do ED-RR-82800-54.2005.5.05.0161, firmou-se no sentido de que "a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, nos termos do art. 81, III, da Lei 8.078/90". Precedentes. Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. (AgR-AIRR-494-26.2011.5.05.0029, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/09/2019). ILEGITIMIDADE SINDICAL. 1 - Recurso de revista sob a vigência da Lei nº 13.015/2014. 2 - Foram preenchidas as exigências do art. 896, § 1°-A, da CLT. 3 - Nos termos do ar. 8º, III, da CF/88, ao sindicato é reconhecida a possibilidade de substituição processual ampla na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representa. No caso dos autos, tem-se que a pretensão do sindicato é relativa a direitos individuais homogêneos (abstenção de contratação sem registro em CTPS, respeito ao piso salarial, recolhimento de depósitos no FGTS e de contribuições previdenciárias, adiantamento de salários, fornecimento de comprovante de pagamento de salários, instituição de sistema de registro de horários, determinação para que seja respeitado o intervalo intrajornada mínimo de uma hora, bem como o pagamento daqueles eventualmente suprimidos como horas extras, fornecimento de vale-refeição e de vale-transporte e pagamento dos respectivos valores em atraso, multa convencional e honorários de advogado) e não a direitos personalíssimos, pois os substituídos encontram-se vinculados por uma mesma relação jurídica e os direitos pleiteados têm origem comum. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (RR-940-05.2012.5.02.0085, 6ª Turma , Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 05/08/2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS REFERENTE AO FERIADO ESTADUAL DO DIA 19/12 DE CADA ANO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 8º, III, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS REFERENTE AO FERIADO ESTADUAL DO DIA 19/12 DE CADA ANO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Tratando-se de pleito que envolve uma coletividade, no caso o conjunto dos empregados do reclamado que postulam o pagamento de horas extras referente ao feriado estadual do dia 19/12 de cada ano, configura-se, ao menos, a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do sindicato. O fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não desautoriza a substituição processual, pois a homogeneidade diz respeito ao direito e não à sua quantificação, nos termos do artigo 81, III, da Lei 8.078/90, que conceitua interesse individual homogêneo como os "decorrentes de origem comum". Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1979-74.2014.5.09.0084, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/12/2021). "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO RECLAMANTE. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA AMPLA E IRRESTRITA. 1 - Há transcendência política, quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. 2 - Trata-se de ação proposta pelo sindicato como substituto processual em defesa de interesses individuais homogêneos. 3 - Na inicial o sindicato pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras para os empregados da reclamada lotados na função de assistente de negócios em decorrência da prestação laboral em horas superiores às legalmente previstas . 4 - O cancelamento da Súmula nº 310 do TST foi decidido pelo Pleno desta Corte Superior, ante as decisões proferidas pelo STF a respeito da matéria, cujo entendimento, que inicialmente admitia a substituição processual no caso de direitos individuais homogêneos, evoluiu para a conclusão de que a substituição processual é ampla, na fase de conhecimento ou de execução. 5 - A abrangência alcançada pelo art. 8º, III, da Constituição Federal, na forma decidida pelo STF, veio observar o princípio de que, na interpretação da Constituição, deve-se conferir a máxima efetividade pretendida pelo legislador constituinte. Se a Constituição não limitou a substituição processual, não pode fazê-lo o intérprete. 6 - Dessa forma, a SBDI-1 deste Tribunal já decidiu que a legitimação processual do sindicato é ampla e irrestrita, não estando limitada aos casos de defesa de direitos individuais homogêneos definidos no art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor. Julgados. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1299-05.2018.5.09.0002, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/10/2021). RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. O reconhecimento da legitimidade ativa do sindicato da categoria profissional para pleitear direitos individuais homogêneos guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria. No caso, conforme registrado no acórdão regional, a presente demanda é originada de direito de natureza individual homogênea (direito ao intervalo intrajornada de 1 hora quando extrapolada a jornada de 6), definido no artigo 81, parágrafo único, III, do CDC (Lei nº 8.078/90), pois decorrente de origem comum, hipótese em que é autorizada a defesa coletiva em Juízo. É de salientar que a necessidade de verificar, na liquidação da sentença, em relação a cada substituído, a quantificação e em que medida se encontra abrangido pela decisão exequenda, não retira a homogeneidade do direito e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do sindicato. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1512-58.2017.5.10.0021, 7ª Turma , Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 21/05/2021). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO. 1. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO RECLAMANTE. Nos termos da jurisprudência da SDI-1, o art. 8º, III, da CF assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita, para agir no interesse de toda a categoria, pois o sindicato detém legitimidade para ajuizar, como substituto processual, ação pleiteando a tutela de direitos e interesses individuais homogêneos, provenientes de causa comum, que atinge os trabalhadores substituídos, ou seja, o entendimento externado pelo órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, a SDI-1, é o de reconhecer a plena legitimação extraordinária conferida às entidades sindicais para atuarem como substitutos processuais na defesa dos interesses da categoria profissional que representam. Agravo de instrumento não provido. (ARR-605-83.2013.5.24.0005, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/06/2018). Ante o exposto, dou provimento ao Recurso de Revista para, reconhecendo a legitimidade do ente sindical autor, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento da lide como entender de direito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a legitimidade do sindicato autor e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento da lide como entender de direito. Brasília, 09 de março de 2022. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001103-66.2018.5.10.0015. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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