- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Recurso de Revista 0001006-25.2018.5.09.0652, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SINDICATO. LEGITIMIDADE PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. HORAS EXTRAS. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia quanto à amplitude do instituto da substituição processual restou superada pela interpretação conferida pela Suprema Corte ao artigo 8º, III, da Constituição da República de 1988, no sentido de que expressamente autorizada a atuação ampla dos entes sindicais na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria respectiva, de maneira irrestrita. Nessa mesma linha de entendimento consolidou-se a jurisprudência desta Corte superior. 2 . O Tribunal Regional afastou a legitimidade ativa do sindicato para postular o direito a 2 (duas) horas extras diárias, em face do enquadramento dos substituídos nos termos do artigo 224, cabeça, da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariando, assim, a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior. Nesse contexto, reconhece-se a transcendência política da causa e a necessidade de reforma da decisão recorrida, a fim de se restabelecer a ordem jurídica. 3 . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001006-25.2018.5.09.0652. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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