- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010098-42.2015.5.01.0074, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338/I/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 338, I/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338/I/TST. Nos termos do item I da Súmula 338/TST, é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT, de maneira que a não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Trata-se de típico caso em que a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a denominada inversão do ônus da prova, transferindo ao empregador a comprovação de que o obreiro não laborava em regime de sobrejornada ou que, mesmo laborando, as horas extras eram quitadas regularmente. Tal entendimento é aplicado, inclusive, quando o empregador apresenta controles de ponto relativos a apenas parte do período contratual, pois, nesse caso, desincumbe-se apenas parcialmente do ônus que lhe cabe. Assim, se não foram apresentados os cartões de ponto em relação a alguns meses, e não foi elidida a alegação por prova em contrário, dá-se o reconhecimento da jornada de trabalho apontada na inicial para aquele período. Inteligência da Súmula 338, I/TST . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto. 2. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. As normas legais concernentes à distribuição do ônus da prova (arts. 818 da CLT; e 373 do CPC/2015) dispõem ser do autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, do réu, os fatos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito invocado pelo autor. Na hipótese , extrai-se do acórdão recorrido que a Reclamada acostou aos autos prova documental a fim de demonstrar o correto adimplemento das comissões, ao passo que a Reclamante não apontou incorreções para invalidar tais documentos. Assim, não havendo outros elementos nos autos que pudessem desconstituir a prova produzida pela Reclamada, mantém-se a decisão recorrida quanto ao indeferimento do pleito. Ademais, afirmando a Corte Regional a inexistência de diferenças inadimplidas a título de comissões, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos para se chegar a conclusão diversa, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010098-42.2015.5.01.0074. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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